TJRJ - 0838804-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838804-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI IMBUZEIRO TEIXEIRA SALES, CRISTIANE IMBUZEIRO TEIXEIRA SALES RÉU: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO L & G LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Recebo a emenda à inicial constante no id. 188387794.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
23/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE IMBUZEIRO TEIXEIRA SALES - CPF: *57.***.*49-32 (AUTOR) e DAVI IMBUZEIRO TEIXEIRA SALES - CPF: *84.***.*94-46 (AUTOR).
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26/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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