TJRJ - 0826466-14.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/07/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826466-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULLIANA RUSSO SIQUEIRA DA CUNHA RÉU: LIVING PROVANCE EMPREEND IMOB LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JULLIANA RUSSO SIQUEIRA DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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17/02/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/02/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 20:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/10/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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