TJRJ - 0800256-96.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/09/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800256-96.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALVES VARGAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Chamo o feito à ordem.
A utilização do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é obrigatória como único meio de publicação em processos judiciais no DCP, PJe e eJUD (Aviso TJ nº 347/2024, publicado em 08/10/2024) e, de acordo com o art. 13 da Resolução CNJ N° 455/2022, serão objeto de publicação no DJEN: I. o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3° do art.205 do CPC/2015; II. as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, destinadas às partes que possuem advogados constituídos nos autos do processo e cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal.
O DJEN só nãoserá utilizado para citações, salvo para publicação de editais de citação; Intimação de entes públicos e seus representantes processuais; e Intimação da Defensoria Pública, como representante de qualquer parte, pois esses entes têm a prerrogativa de intimação/vista pessoal e devem ser intimados via Domicílio Judicial Eletrônico (1).
Refaça-se a intimação, mediante expedição de ato ordinatório, com transcrição do(a) suma do(a) despacho /decisão / sentença, e publicação no DJEN, inclusive para o revel, se for o caso (art.346 do CPC).
Intime-se a parte ré, via DJEN, a propósito dos embargos de declaração (id. 203077534). (1) Fonte: https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/guest/para_entender_melhor_-_diario_da_justica_eletronico_-_djen_-_v1-1 PIRAÍ, 29 de julho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
31/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:07
Expedição de Informações.
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17/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIO ALVES VARGAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800256-96.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALVES VARGAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda ré, UNIMED DE VOLTA REDONDA.
Tem aplicação a Teoria da Asserção.
A parte autora alega que não obteve o atendimento em tempo adequado à sua necessidade.
Veja-se: "procurou pessoalmente as Rés, em suas respectivas sedes e não teve resposta positiva até a presente data, inobstante a urgência do caso.
Além disso, a solicitação foi formalizada mediante o protocolo nº 31236320250225007106, sem resposta até a presente data.". É fato notório que as "Unimeds" possuem acordo de cooperação ou intercâmbio.
Prova disso é a autorização acostada em id. 178132448.
A alegação autoral é suficiente para fins de legitimidade passiva.
O mais confunde-se com o mérito.
O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
Não há impugnação específica quanto ao caso clínico do autor nem quanto ao atendimento de urgência necessário.
O ponto controvertido situa-se na suposta demora e ameaça de lesão a direito. Ônus da prova: Normal (art.373 do CPC).
Cabe ao autor comprovar que protocolou o pedido com todos documentos necessários.
Cabe às rés comprovar que cumpriram corretamente os prazos regulamentares, no caso concreto, ou rompimento do nexo causal.
A prova documental é suficiente, portanto.
Fixo o prazo de 15 dias para juntada de documentos suplementares.
Havendo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo.
Por fim, volte para sentença na localização GABINETE 5.
PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
23/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:32
Expedição de Informações.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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