TJRJ - 0809865-60.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809865-60.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GERALDO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A MANOEL GERALDO ajuizou em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A, sob alegação de que foram realizados descontos de seu benefício relativos a empréstimo que desconhece.
Requer o cancelamento do contrato; o estorno do valor de R$ 6.022,69; a devolução de 12 parcelas no valor de R$180,00, totalizando o montante de R$ 2.160,00; indenização por danos morais.
Contestação do ITAU UNIBANCO S.A no id. 115595726, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou meramente como prestador de serviços.
No mérito, refuta o pedido de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no id. 121117986, na qual sustenta, em preliminar, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legitimidade da contratação.
Afirma que no ato da contratação foram obtidas selfies do contratante, bem como cópia de seus documentos pessoais, os quais corroboram para demonstrar a regularidade do negócio.
Que os contratos firmados são feitos em ambiente seguro e controlado.
Refuta o pedido de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pede que a demanda seja julgada improcedente.
Consta réplica nos autos.
A decisão saneadora de id. 181859490 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e determinou a intimação do réu para dizer se pretende a produção de outras provas.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Embora o contrato questionado tenha sido firmado com a instituição FACTA FINANCEIRA S/A, os descontos foram realizados diretamente na conta corrente da parte autora, mantida junto ao réu, o qual figura como responsável pela efetivação das cobranças impugnadas.
Dessa forma, o ITAÚ UNIBANCO S.A. participou da relação jurídica que originou a demanda e integra a cadeia de consumo, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente ação.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo primeiro réu, FACTA FINANCEIRA S/A.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, está presente o interesse de agir.
Passo ao mérito.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Nos termos do § 1º do dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes e que se leva em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II).
Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade: fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima.
No caso, a autora postula a reparação por danos morais e materiais sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos não contratados.
Apesar de o réu sustentar a regularidade da operação financeira que originou os descontos por meio de um refinanciamento e concretizada por meio de assinatura eletrônica pessoal, não é a conclusão que se extrai dos autos, haja vista que em nenhum momento comprova que a parte autora, de fato, consentiu com qualquer proposta de empréstimo.
Isso porque foram acostados aos autos apenas documentos eletrônicos referentes à contratação de empréstimo de forma digital sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade.
No caso dos autos, caberia aos réu a comprovação do vínculo contratual com a demandante, nos termos do art. 373 do CPC.
Ressalte-se que à autora seria impossível demonstrar a não ocorrência de fato negativo, isto é, de que não contratou.
Em casos como o dos autos, há que se ter em mente que em função da evolução dos meios de informática, sistemas eletrônicos bem como trocas de dados em rede mundial de computadores houve significativo avanço nos meios utilizados por fraudadores.
A existência de hackers que trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Ressalte-se que a existência de hackers que trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Fato que incumbe à instituição financeira, além de averiguar os dados do pretenso cliente, verificar se a relação jurídica é realmente estabelecida pelo próprio, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tais posturas.
Os bancos respondem objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, sendo certo que fatos como o do presente feito se inserem no risco da própria atividade da ré, ao utilizar sistemas de informática para o fomento de seu objeto social, aplicando-se, pois, a teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco de empreendimento impõe às empresas que exploram atividade econômica a diligência necessária para evitar danos ao consumidor.
Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Assim, o réu não garantiu à autora a segurança no fornecimento de seu serviço, o qual se tem como defeituoso, na forma do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Desse modo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que nos autos inexiste qualquer comprovação da anuência da autora com a efetivação do contrato realizado de forma unilateral.
Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Nesse sentido, faz jus à parte autora à devolução dos valores comprovadamente descontados de sua conta bancária/benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Por outro lado, quanto ao valor de R$ 6.022,69, que teria sido creditado na conta do autor em 25/07/2022 e posteriormente sacado no montante de R$5.872,00 em 27/07/2022, não há qualquer indício de que tal quantia tenha sido descontada de seu benefício previdenciário ou apropriada indevidamente pelos réus.
Ao contrário, conforme reconhecido pelo próprio autor, o valor foi efetivamente depositado em sua conta bancária e, em seguida, sacado por pessoa que desconhece, sem qualquer comprovação de bloqueio ou retenção.
Assim, ausente prova de prejuízo patrimonial vinculado a esse montante, ou de que os réus tenham obtido vantagem indevida sobre tais valores, mostra-se incabível o pedido de estorno da quantia de R$ 6.022,69.
A condenação, portanto, deve limitar-se à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário.
A parte autora pretende indenização por danos morais.
No entanto, tenho que os fatos narrados na inicial não causaram qualquer abalo ao seu psiquismo ou auto-estima e não passou de mero aborrecimento.
Note-se que simples descumprimento contratual não acarreta por si só, o dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante, na sua dignidade, ou auto-estima.
Aplicável a hipótese, pois, o verbete n.º 75 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante do TJRJ: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Nesse sentido, a fim de que não reste caracterizada a hipótese de enriquecimento ilícito da autora, é cabível o acolhimento do pedido de compensação entre os valores a serem pagos à demandante e a referida quantia depositada a seu favor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para: I) Declarar o cancelamento do contrato nº 0051433948, determinando o imediato cancelamento de quaisquer descontos futuros dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II) Condenar o réu a restituir à parte autora em dobro, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso, admitindo-se, desde já, a compensação em razão da quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) relativo ao débito remanescente de R$ 6.022,69 depositada na conta da autora.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelos danos morais.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 19 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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