TJRJ - 0006393-89.2017.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:16
Juntada de petição
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15/07/2025 10:29
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
1- A jurisprudência predominante do STJ excepcionalmente admite, caso hajam sido frustrados os atos executivos realizados, a relativização da regra do artigo 833, § 2º, do CPC, de modo a se autorizar a penhora de percentual de rendimentos do executado na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, ainda que tais rendimentos não excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, mas contanto que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do executado e de sua família, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 771.
Complementarmente, a jurisprudência predominante do TJRJ considera que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado não compromete o mínimo necessário à subsistência digna deste e de sua família.
Ademais, a atividade executiva realiza-se, precipuamente, no interesse do exequente, isto é, destina-se, primordialmente, à satisfação do crédito exequendo, e, segundo o princípio da efetividade da execução, a execução deve ser capaz de dar ao exequente que tenha um direito, na medida do que seja possível na prática, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir (Giuseppe Chiovenda).
Diante do exposto e com fundamento no artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC, ACOLHO EM PARTE a arguição do(a) executado(a) para determinar o desbloqueio de 90% (noventa por cento) das quantias impenhoráveis bloqueadas, converter a indisponibilidade de 10% (dez por cento) dos ativos financeiros em penhora e determinar a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
As ordens de desbloqueio de valores do(a) executado(a) e transferência dos valores bloqueados seguem em anexo.
Efetuada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente.
Intimem-se. 2 -Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, Silvana Amaral de Souza.
Anote-se 3- Anote-se a representação processual da executada. -
01/07/2025 14:04
Juntada de documento
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25/06/2025 15:20
Conclusão
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25/06/2025 15:20
Assistência Judiciária Gratuita
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25/06/2025 12:20
Juntada de petição
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25/06/2025 12:15
Juntada de petição
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08/06/2025 09:28
Conclusão
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08/06/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:22
Juntada de petição
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19/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:13
Documento
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28/11/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:57
Conclusão
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31/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:03
Juntada de petição
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04/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:11
Documento
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13/12/2023 13:47
Documento
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31/10/2023 19:54
Expedição de documento
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12/09/2023 11:48
Expedição de documento
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12/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:29
Juntada de petição
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15/03/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 06:18
Juntada de petição
-
12/08/2022 18:36
Processo Desarquivado
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25/02/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2021 09:15
Conclusão
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19/10/2021 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 12:16
Retificação de Classe Processual
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09/06/2021 10:32
Juntada de petição
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02/02/2021 18:42
Documento
-
25/11/2020 16:33
Expedição de documento
-
19/11/2020 13:32
Expedição de documento
-
12/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 13:31
Conclusão
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05/10/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 09:44
Juntada de petição
-
25/05/2020 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 01:17
Documento
-
09/01/2020 01:17
Documento
-
25/11/2019 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2019 13:45
Recebida a emenda à inicial
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13/07/2019 13:45
Conclusão
-
13/07/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2019 11:31
Juntada de petição
-
10/01/2019 16:21
Juntada de petição
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27/11/2018 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2018 18:59
Conclusão
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26/11/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2018 10:05
Juntada de petição
-
17/05/2018 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2018 14:04
Conclusão
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16/05/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2018 10:12
Juntada de petição
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06/12/2017 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 16:02
Conclusão
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04/12/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2017 13:36
Juntada de petição
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18/09/2017 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2017 16:55
Juntada de petição
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21/07/2017 17:37
Juntada de petição
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22/06/2017 15:32
Juntada de petição
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07/06/2017 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2017 16:00
Conclusão
-
01/06/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2017 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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