TJRJ - 0809819-33.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0809819-33.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA Advogado(s) : RAFAEL ALMEIDA DINIZ RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) redução de carga horária.
A petição inicial (índice n.º 76366486), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A requerente é funcionária pública do Município de Macaé, no cargo de Professora A, matrícula 28747, defendendo a carga horária de 22 (vinte duas) horas semanais.
Em fevereiro de 2023, a autora requereu junto a Secretaria Municipal de Recursos Humanos do Munícipio de Macaé, através do Processo Administrativo 4774/2023, redução de 50% de sua carga horária, em virtude de ser Portadora do Transtorno do Espectro Autista, equiparada a deficiência nos termos da Lei 12.764/2012, (b) Em que pese o alegado acima , tanto pela Legislação competente, quanto Jurisprudência Recente do STF, através do TEMA 1.097, a autora faz jus a redução de 50% de sua carga horária, ante a sua deficiência comprovada, ENTRETANTO O RÉU NEGOU O DIREITO À AUTORA, alegando simplesmente não haver previsão na Lei do Município, DEIXANDO DE OBSERVAR A LEI FEDERAL E DETERMINAÇÃO DO STF.
Pede, ao final: (a) - REQUER autor que seja julgada procedente a presente demanda, sendo reconhecido e declarado pela r. sentença, a manutenção da tutela de urgência, e consequentemente o direito da requerente em ter reduzida a sua jornada semanal de 22 horas semanais para 11 horas semanais, sem a compensação de tal redução, bem como, sem o desconto destas em seus vencimentos, por se tratar de direito social do portador de deficiência, garantido pela Legislação competente e Jurisprudência majoritária.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 76366488.
Na decisão de índice n.º 111199159 foi indeferida tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 117712453), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Considerando-se que o pleito da Autora é a busca de redução de carga horária para ela própria, Verifica-se sem muito esforço, que não existe amparo legal ao pleito da Autora, pois a redução de carga horária prevista, está relacionada ao tratamento de dependente da Autora e não dela própria, independentemente da doença que a mesma se diz possuidora; (b) Na verdade não poderia ser diferente, pois além do pleito não encontrar previsão no rol taxativo de direitos que o Servidor Público é possuidor, devidamente elencados no artigo 36 da Lei 011/98, sendo a Autora Servidora Pública, essa é segurada obrigatória do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Macaé – MACAEPREVI e sendo a doença a qual a Autora se diz possuidora, elencada como incapacitante, ainda que temporária, o referido Órgão tomará as providências necessárias para enquadrar a mesma dentro do rol de benefícios previdenciários previstos; (c) considerando-se toda a matéria exposta, a falta de regulação da matéria, o princípio da separação e independência dos poderes, que exterioriza a limitação da ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo dos atos emanados dos demais Poderes, é que a presente deve ser julgada improcedente.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 128772569.
Parecer do Ministério Público no qual informa que não irá atuar no feito, conforme índice n.º 116591001.
Em decisão de índice n.º 140286840 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a necessidade de redução de 50% da carga horária da autora em razão da condição de que é portadora (Transtorno do Aspecto Autista); bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito à redução de carga horária nos moldes requeridos.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial (índice n.º 128772569 e 117712453).
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice n.º 183478755, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices n.º 196785873. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de demanda na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia a concessão de redução de carga horária no percentual de 50 %, considerando sua condição enquanto pessoa com deficiência.
Vê-se que a autora requereu administrativamente ao município a redução de carga horária (i. 76366488fl.5/9), porém o pedido formulado foi indeferido por ausência de previsão legal.
No laudo pericial de í. 183478755, a perita do Juízo concluiu que a autora não possui indicação de Terapias Multidisciplinar, relacionadas ao TEA, incompatíveis com sua carga horária, senão vejamos: “Não conta nos autos, Relatório Médico com indicação de Terapia Multidisciplinar, relacionada à condição de Transtorno de Espectro Autista, que seja inconciliável com a carga horária do cargo exercido pela pericianda, no município réu.
Portanto, não há elementos técnicos, que permitam admitir que a pericianda necessite de redução de 50% de sua carga horária, em razão da referida condição.” Concluo, assim, que inexiste qualquer ilegalidade na conduta do MUNICÍPIO DE MACAÉ, logo a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:14
Juntada de carta
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13/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 07:09
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYLA DE CASSIA FRANCO BRAGANCA - CPF: *55.***.*36-99 (AUTOR).
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24/11/2023 01:30
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DINIZ em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 01:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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