TJRJ - 0829312-13.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:49
Documento
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30/07/2025 16:20
Mero expediente
-
30/07/2025 15:26
Conclusão
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11/07/2025 00:06
Publicação
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829312-13.2024.8.19.0205 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0829312-13.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00562007 APELANTE: UBIRATAN JOSE RIBEIRO ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Ação Declaratória c/c Indenização.
Alegação de desconto indevido no contracheque da parte autora.
Contrato de "cartão de crédito consignado".
Autor que alega ter sido levado a crer que estava contratando a conhecida modalidade de "empréstimo consignado".
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante.
Banco ( réu) que trouxe aos autos, prova inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado.
Faturas demonstrando que o autor realizou compras e efetuou outros saques com o cartão.
Incidência do CDC.
Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º , LXXVIII da CF e art. 932, IV, "a" do CPC, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
08/07/2025 18:09
Não-Provimento
-
08/07/2025 11:05
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
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04/07/2025 14:53
Remessa
-
04/07/2025 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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