TJRJ - 0817258-02.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817258-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDIMAR SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro J.G.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que a concessionária ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Para tanto, alega que a emissão de faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da unidade da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIROo pedido para que a rése abstenha de interrompero fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelas faturas questionadas na inicial e em relação às que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
A fim de evitar que o consumidor receba o serviço de forma gratuita, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda a parte demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo e que estejam com o mesmo problema, no valor da média dos doze meses anteriores ao período reclamado.
A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos, no prazo de 05 dias, acompanhada de cópia da fatura original.
As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original, no prazo de cinco dias, a contar do depósito.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto E -
23/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDIMAR SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*29-04 (AUTOR).
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23/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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