TJRJ - 0803386-02.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803386-02.2023.8.19.0064 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: MARCOS ANTONIO FURTADO DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LUIZ LIMA DE OLIVEIRA I) Das Providências Preliminares e do Saneamento I.1) Da prteliminar de ilegitimidade passiva A legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção.
Na hipótese, a parte autora acostou aos autos farta documentação que comprova sua propriedade, ainda que de fato e pendente de registro, quanto ao imóvel a ser demarcado em conjunto com a propriedade da parte ré.
Não obstante, consigno que para efetivação de eventual tutela procedente, a parte autora deverá promover a regularização da propriedade junto ao RGI, sob pena de inocuidade da prestação jurisdiconal almejada neste feito.
Assim, afasto a referida preliminar eis que a parte autora se afigura legítima a pleitear o objeto da lide.
I.2) Do Saneamento Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
I.2.a) Ponto controvertido e das provas Por entender que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação entre as partes, deixo de designar a audiência, com base no art. 334, § 4º, II do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a necessiade de demarcação das propriedades e, em sendo necessário, os limites e marcos de cada propriedade e, ainda, se haveria alguma interferência em outra propriedade confinante e em que proporção.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes.
Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Defiro ainda, a produção de prova pericial.
Assim, nomeio o ilustre perito Dr.
PAULO TADEU COSTA, de endereço conhecido pela serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, de tudo intimando-se as partes.
Consigno que ambas as partes estão sob o pálio da justiça gratuita, pelo que a remuneração ocorrerá por meio de ajuda de custo.
Havendo ou não impugnação, intime-se o expert, seja para manifestação ou para designação de data, hora e local para realização da perícia, neste último caso intimando-se as partes acerca do agendamento do exame.
Nos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico.
Cientifique o expert que, após a realização da perícia, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC.
Intimem-se.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
02/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO FURTADO DA COSTA - CPF: *09.***.*35-91 (AUTOR).
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05/09/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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