TJRJ - 0871592-49.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0871592-49.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA GAMA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SONIA REGINA GAMA DE ALMEIDA ajuíza ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré se abstenha de realizar o corte de luz endereço do autor, bem como permita que o mesmo realize a consignação em pagamento das contas vencidas e vincendas de acordo com a média de consumo reconhecida; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; o refaturamento da fatura referente a dezembro/2023, bem como de eventuais faturas exorbitante emitidas ao longo do processo; a restituição em dobro de todo do valor pago indevidamente referentes as faturas de valores elevados em nome da autora; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega autora que é cliente da ré sob código de instalação 0410158672.
Aduz que seu consumo médio gira em torno de 259kwh aproximadamente.
Afirma que a ré vem emitindo faturas com valores elevados e exorbitantes, impossibilitando a autora de quitar suas dívidas e de manter as faturas em dia.
Consigna que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Decisão de index 102937181 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela requerida.
A ré apresenta resposta no index 118221919, e, em síntese, refuta o pedido vestibular.
Afirma que não foi constatada qualquer ocorrência que denote anormalidade na fatura questionada e que todos os consumos foram faturados com base em leituras reais e progressivas.
Aduz que somente a carga instalada, considerando a rotina média de uso dos aparelhos alegado pela parte autora, assim como o consumo mensal estimado, não são provas suficientes para afastar a regularidade da medição.
Sustenta que Ainda que inconformada com o resultado da aferição realizada que comprovou que o medidor está perfeito, deveria solicitar uma nova, desta vez ao órgão metrológico oficial (INMETRO), de acordo com o art. 253 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o que não aconteceu.
Defende a impossibilidade de revisão das faturas.
Argumenta a ausência de prova mínima e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Destaca que descabe o pedido de devolução simples ou em dobro.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Réplica no index 122170066 requerendo a produção de prova pericial técnica.
Petição da parte ré no index 123129232 informando que não possui outras provas a produzir.
Despacho de index 126667829 para as partes se manifestaram sobre a tramitação do feito no Núcleo de Justiça 4.0, bem como apontarem o ponto controvertido da lide.
Decisão de index 126667829 deferindo a prova pericial e nomeando perito.
Despacho de index 134094395 nomeando em substituição a Dra.
PRISCILLA BLONDET SAMPAIO COSTA, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 2019-112991.
Petição da perita no index 135299932 aceitando o encargo e agendando a perícia.
Petição da perita no index 139400109 reagendando a diligência.
Despacho de index 143126240 determinando a intimação da autora acerca do agendamento da perícia.
Petição da perita no index 168059861 informando que a perícia não foi realizada.
Petição da parte autora no index 168228742 requerendo a produção de perícia indireta através dos documentos anexos aos autos.
Despacho de index 168338653 determinando a intimação da autora para esclarecer sobre o pedido de prova pericial.
Petição da parte autora no index 168799128.
Petição da perita no index 188065804 informando que entrou em contato com a autora e esta informou que a perícia já havia sido realizada pelo Dr.
Vinícius.
Despacho no index 191369461 determinando que o cartório verifique se a perícia foi feita pelo perito Vinicius.
Despacho no index 206164676 determinando a intimação a autora para que informe se tem ou não interesse na realização de perícia para nomeação de outro perito.
Petição da parte autora no index 206210416 informando que não possui mais o interesse pela prova pericial.. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de energia elétrica, que não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a energia efetivamente consumida.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
Nos termos do art. 37, (sec)6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a autora alega que suas faturas de energia elétrica de 12/2023 foi enviada com valores que considera elevados, sem qualquer justificativa aparente.
Assim, diante da impugnação da autora sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
Pelas faturas e históricos de consumo juntados aos autos nos index (s) 94480076, 94480074 e 94480070, observa-se que a média dos seis meses anteriores à primeira fatura questionada (12/2023) girava em torno de 256 kWh/mês de forma linear.
Impende destacar que o consumo questionado na fatura de 12/2023 (334 kWh) apresenta um aumento significativo de quase 100 kWh comparado com o consumo histórico da unidade dos seis meses anteriores, absolutamente desproporcional e sem justificativa plausível por parte da concessionária, uma vez que sequer carreou aos autos laudo de aferição do medidor ou requereu a produção de prova técnica, a fim de sustentar sua narrativa de "consumo real".
Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS EM DESARMONIA COM A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO E A CARGA INSTALADA NA RESIDÊNCIA.
A PAR DA AUSÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA CORROBORA SUAS ASSERTIVAS NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE CONTAS COM FATURAMENTO DO CONSUMO POR ESTIMATIVA, COM VALORES EM MUITO SUPERIOR A SUA MÉDIA DE CONSUMO, QUANDO EXISTE MEDIDOR INSTALADO FORA DA RESIDÊNCIA DO USUÁRIO, NO ALTO DO POSTE, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE ACESSO PELO CONSUMIDOR.
NESSE SENTIDO, CABERIA A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS ENVIADAS PARA O CONSUMIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
PRÁTICA ABUSIVA E ARBITRÁRIA DA RÉ AO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE VALORES ACIMA DA MÉDIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO USUÁRIO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL DE R$ 10.000,00 QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE PELA COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. (TJRJ - 0157155-63.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - QUINTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 02/03/2021)" "APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
APLICABILIDADE DO CDC.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
FATURA DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RÉ QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E POSTERIOR ACERTO POR PARTE DA LIGHT. 2.
CABE À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL, DEMONSTRANDO A LICITUDE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA, BEM COMO DO ACERTO DE FATURAMENTO. 3.
INFORMAÇÕES COLADAS, BEM COMO OS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA DE BLOQUEIO, NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA, PORQUANTO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA EMPRESA. 4.
EMPRESA RÉ QUE NÃO FOI CAPAZ DE PRODUZIR PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU MESMO EXTINTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, TAMPOUCO DE CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE NA FORMA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO (sec)3º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. 5.
DANO MORAL AFASTADO.
EM QUE PESE O ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELA COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME OU QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE PUDESSE AFETAR A PERSONALIDADE DA AUTORA, DE MODO A JUSTIFICAR UMA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0110833-59.2016.8.19.0054 - APELAÇÃO - DES(A).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 29/08/2018)" Desta forma, em que pese a desistência da prova pericial, considerando que a ré não demonstrou a regularidade do seu sistema de medição, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço e as faturas questionadas de 12/2023, bem como as vincendas enviadas no decorrer do processo que superam a média de consumo, devem ser refaturadas pela média de 256 kWh/mês.
No que concerne à devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, (sec) 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. "CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE" (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: "O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE" (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021)." Tese final firmada pelo STJ: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: "IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO." (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, vale mencionar o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com efeito, a mera cobrança de faturas com valores acima da média mensal da unidade consumidora, fruto da leitura dos aparelhos de medição, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome do autor ou corte indevido.
Aplicável também ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE FATURAS.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS CONTINHAM COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVANDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA OU, POR EVENTUALIDADE, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO MORAL.
PERÍCIA QUE CONSTATOU ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS FATURAS DA AUTORA, ADEQUANDO-AS AO SEU REAL CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ - 0000722-28.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO - DES(A).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - JULGAMENTO: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
AUTOR ALEGA QUE SUA FATURA DE ABRIL DE 2021 VEIO EM VALOR EXORBITANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROVA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DO SERVIÇO CONSISTE EM ÔNUS QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONTAS DO AUTOR DEMONSTRA UM ABRUPTO INCREMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NARRATIVA E ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL ACERCA DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS SITUAÇÃO QUE TENHA REPERCURTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DO AUTOR OU QUALQUER ABORRECIMENTO QUE SUPERE ÀQUELES DO COTIDIANO DO HOMEM MÉDIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRJ - 0003309-25.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 18/07/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
COBRANÇA EXORBITANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1.
AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O SEU REAL CONSUMO NAS FATURAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. 2.
JUÍZO A QUO QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ: A) A REFATURAR AS CONTAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022, DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO INDICADA NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$3.000,0); B) A DEVOLVER AO AUTOR, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES PAGOS A MAIOR; C) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3.
PARTE RÉ QUE SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DETERMINADO.
CONCESSIONÁRIA QUE SOMENTE ACOSTOU TELAS EXTRAÍDAS DE SEU SISTEMA INTERNO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL, QUE SERIA HÁBIL A ATESTAR A LICITUDE DAS COBRANÇAS. 5.
FATURAS QUE DEMONSTRAM DISCREPANTES DIFERENÇAS ENTRE AS AFERIÇÕES OBTIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022 E AS EMITIDAS NO ANO ANTERIOR, PARA O MESMO PERÍODO. 6.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
MEDIDA QUE DEVE SER ESTENDIDA ÀS CONTAS DE MARÇO E ABRIL DE 2022, ALÉM DAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE, IMPONDO-SE AINDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 7.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE QUE, CONTUDO, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OBJETIVA. 8.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS OU INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO." (TJRJ - 0024341-05.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO - DES(A).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 19/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Por fim, conforme demonstrado acima, estão presentes mais que a probabilidade do direito alegado, pois se reconheceu, em juízo de cognição exauriente, a própria existência do direito da parte autora.
Frisa-se que a urgência na efetivação do direito também é evidente, diante da essencialidade do serviço prestado pela ré.
Portanto, com base em um juízo de certeza, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, cabendo a antecipação da tutela requerida.
Assim, considerando os fundamentos supra DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência do autor, sob pena de multa diária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência ora deferida; condenar a ré no refaturamento da fatura de 12/2023 pela média de 256 kWh/mês, bem como as vincendas no curso da demanda acima desta média, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos; condenar a ré devolver ao autor, na forma simples, os valores efetivamente pagos a mais referentes às faturas de 12/2023, bem como as vencidas emitidas acima da média de consumo no curso da demanda e efetivamente pagas, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; e, JULGO IMPROCEDENTESo indenizatório por dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo: 1- Em relação à improcedência do pedido de dano moral: condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º, art. 98, do CPC. 2- Em relação à procedência do pedido refaturamento e devolução de valores: condeno o réu em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º c/c 85, (sec) 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório.
Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB ((sec) 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa.
Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e organização do processo deferindo a prova pericial e nomeando o perito de engenharia elétrica Dr.
JULIO BRUCE DA MOTTA AZEVEDO.
Certidão cartorária no id. 131710815 informando que o perito está inativo no cadastro, tendo o perito informado no id. 131710816 que está suspenso desde junho de 2021, não atuando como perito.
Diante do informado em substituição foi nomeada a Dra.
PRISCILLA BLONDET SAMPAIO COSTA, que aceitou o encargo (id.135299932), tendo agendado a perícia para o dia 24/08/2024.
No id. 139400109 a perita informou que a autora não se encontrava no endereço, bem como não houve a possibilidade de o representante da ré acompanhar a vistoria técnica, tendo sido reagendada a diligência para o dia 21/09/2024.
Petição da perita no id. 139400141 informando que recebeu contato da autora informando que não tem mais interesse na realização da perícia.
Decisão no id. 143126240 intimando a parte autora para esclarecer se deseja a perícia, bem como informando as partes da data da perícia.
Petição da autora requerendo a realização de prova pericial indireta através dos documentos anexados aos autos.
Decisão de id. 168338653 para que a autora esclarecesse a informação da perita, bem como o pedido de prova indireta.
Petição da autora requerendo a prova pericial.
Petição da perita no id. 188065804 informando que conforme transcrição de áudio na voz do marido da autora, a perícia foi realizada pelo Sr. perito Vinicius e eles não possuem interesse em perícia técnica (também informado na petição 139400141 - Petição) e solicitando substituição.
Esclareça a autora e informe se tem ou não interesse na realização de perícia para nomeação de outro perito.
Prazo 05 dias.
Em não havendo resposta, certifique e voltem conclusos. -
04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PRISCILLA BLONDET SAMPAIO COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILLA BLONDET SAMPAIO COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
28/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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