TJRJ - 0807920-95.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de FATIMA GRACIANO DA CONCEICAO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807920-95.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA GRACIANO DA CONCEICAO RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por FÁTIMA GRACIANO DA CONCEIÇÃO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a autora que foi impedida de acessar sua conta bancária por período aproximado de trinta dias, durante o qual valores ali depositados permaneceram inacessíveis.
Sustenta que o bloqueio decorreu de exigências indevidas da ré quanto à documentação para validação de identidade, as quais não foram solucionadas a contento, gerando prejuízos de ordem moral, inclusive por se tratar de quantia destinada à realização da festa de aniversário de sua filha.
Para reforçar sua alegação, afirma ter fornecido documento válido com número de CPF, sem que houvesse solução por parte da ré, que teria, segundo sustenta, adotado conduta discriminatória e desproporcional.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, na qual argumentou que não houve bloqueio da conta da autora, mas apenas procedimento regular de validação cadastral, necessário para garantir a segurança da plataforma e dos usuários.
Alegou que a autora não teria apresentado documento hábil com CPF e que o acesso foi restabelecido após envio de documentação adequada.
Requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável.
A autora apresentou réplica, impugnando os fundamentos defensivos.
Reiterou que houve negativa de acesso aos valores em razão de exigências ilegais e infundadas, apontando contradições entre as gravações acostadas pela ré e os fatos efetivamente ocorridos.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (Id. 159284846), a autora manifestou-se apenas pela produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação dos extratos bancários da conta, referentes ao período em que esteve sem acesso à plataforma.
A parte ré, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (Ids. 160777259 e 179913498).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 354, CPC).
Igualmente, não se verifica a maturidade da causa para prolação de sentença com julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC, sendo necessária a complementação da instrução probatória.
Assim, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto à fase de instrução e julgamento.
Não há questões processuais pendentes.
O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, especificamente no que diz respeito à negativa de acesso à conta bancária da autora e ao bloqueio indevido de valores, e se tal conduta gerou dano moral indenizável.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
Se houve, de fato, impedimento de acesso da autora à conta bancária; 2.
Se a ré agiu de forma diligente e adequada na solicitação e análise da documentação da autora; 3.
A existência de dano moral decorrente da alegada conduta da ré; 4.
O eventual nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e o dano alegado.
Diante do conteúdo dos autos e da manifestação expressa da parte autora, defiro, para o deslinde da lide, a produção de prova documental suplementar, nos seguintes termos: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os extratos completos da conta da parte autora, abrangendo o período dos últimos 12 (doze) meses, em formato legível e integral.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
01/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FATIMA GRACIANO DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FATIMA GRACIANO DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA GRACIANO DA CONCEICAO - CPF: *93.***.*74-04 (AUTOR).
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03/08/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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