TJRJ - 0807023-98.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de EVANIR DE AZEREDO MACHADO em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MARONILSON FERNANDES MONTEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA PRADO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de THALYA MARTINS DE MENEZES em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0807023-98.2025.8.19.0028 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 101227 ) RÉU: LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES 1) Prestei as informações requisitadas por meio do ofício que se segue. 2) Encaminhe-se por malote digital. 3) Em atenção à concessão da liminar pretendida (Id. 219518978), RETIRO O FEITO DE PAUTA. 4) Aguarde-se o julgamento doHabeas Corpusn° 0067535-67.2025.8.19.0000.
Após, voltem conclusos.
MACAÉ, 27 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
28/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 13:11
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/09/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:45
Juntada de outros anexos
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807023-98.2025.8.19.0028 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 101227 ) RÉU: LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES 1) Oferecida a resposta escrita de que trata o artigo 396 do CPP (Id. 213335690), verifica-se que a defesa do denunciado requereu a rejeição da denúncia por reconhecimento deinépciaformal, assim comopor ausência de justa causa, além da absolvição sumária por atipicidade da conduta.
Manifestação do Parquet em Id. 214739962.
Em que pese o esforço da combativa Defesa, tenho que as preliminares não merecem prosperar.
Quanto ao pedido de absolvição sumária por atipicidade, verifica-se que não se fazem presentes as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, que exigem provas robustas nesse sentido.
Conforme bem salientado pelo Parquet, é importante considerar que o reconhecimento da atipicidade em situações como a do presente caso, ao contrário do que sugere a Defesa, não constitui regra, mas sim uma exceção.
Isso porque trata-se de uma conduta delituosa de perigo abstrato, na qual não é imprescindível investigar a lesividade concreta do ato.
O bem jurídico protegido não é a integridade física, mas sim a segurança pública e a ordem social, que restam ameaçadas pela posse da munição pelo acusado, mesmo que esta não esteja acompanhada de arma de fogo.
Observo que a inicial acusatória descreve adequadamente as condutas típicas atribuídas ao denunciado, havendo nos autos do inquérito policial que a instrui sólidos elementos comprobatórios da materialidade do delito e indicativos da autoria.
Outrossim, verifica-se que os demais argumentos defensivos tangenciam o mérito da causa, pelo que deverão ser analisados em momento processual oportuno.
Portanto, há evidente justa causa para a deflagração da ação penal, razão pela qual MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia em relação ao denunciado. 2) Retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca das diligências requeridas pela Defesa Técnica em Id. 213335690, parte final. 3) Mantenho a audiência designada.
Cumpram-se as diligências necessárias. 4) Ciência ao Ministério Público e às Defesas Técnicas.
MACAÉ, 13 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
13/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:31
Outras Decisões
-
12/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:22
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:42
Outras Decisões
-
16/07/2025 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
16/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807023-98.2025.8.19.0028 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 101227 ) RÉU: LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES 1) Tendo em vista a informação de que o acusado investigava hipótese de câncer do trato digestivo, apresentando sintomas de dor abdominal, emagrecimento, vômito com sangue, tosse e refluxo, bem como quadro de ansiedade e depressão (Id. 206865489), oficie-se à SEAP para que responda no prazo de 24h, acerca do atual estado de saúde do acusado. 2) Com a resposta do ofício, dê-se vista ao Ministério Público, com urgência, para que se manifeste inclusive acerca do pleito defensivo de Id. 206865489. 3) Após, voltem conclusos para decisão.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
12/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:07
Juntada de outros anexos
-
11/07/2025 13:49
Juntada de outros anexos
-
11/07/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:50
Declarada incompetência
-
08/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807023-98.2025.8.19.0028 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 101227 ) RÉU: LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES 1) No tocante aos pleitos libertários formulados pela Defesa Técnica do denunciado (ids. 201179481 e 201537761), sobre os quais o MP se manifestou contrariamente (id. 202915297, fls. 05-07), da análise dos autos, extrai-se que permanece hígido o quadro fático que propiciou a conversão da prisão em flagrante do réu em preventiva, tendo as razões declinadas naquela decisão sido suficientes para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar, daí o meu entendimento pela insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública.
Pelo exposto, desacolho os pedidos de liberdade.
Ciência ao MP e à Defesa. 2) No mais, cumpra-se integralmente a decisão constante no id. 203972178.
MACAÉ, 1 de julho de 2025.
FABRICIO PINHEIRO DA SILVA FREIRE Juiz Titular -
02/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:32
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:24
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2025 18:29
Recebida a denúncia contra LEONARDO DO NASCIMENTO BORGES (FLAGRANTEADO)
-
26/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 23:18
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
-
14/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 13:12
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 12:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 11:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/06/2025 11:43
Audiência Custódia realizada para 14/06/2025 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
14/06/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:42
Audiência Custódia designada para 14/06/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
13/06/2025 14:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:38
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
13/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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