TJRJ - 0800520-36.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0800520-36.2021.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SONIA REGINA DE ABREU ROMAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário ajuizada por SONIA REGINA DE ABREU SIMÃO contra BANCO BRADESCO S/A.
Afirma que realizou contrato de financiamento bancário com o réu, cujo valor financiado foi de R$ 29.446,21, parcelado em 48 (quarenta e oito vezes) de R$ 1.024,66, a partir de outubro de 2020.
Sustenta que se aplicado o método adequado de cálculo pela jurisprudência (método de Gauss), comprova-se a aplicação de capitalização e cumulação de juros.
Sustenta ainda a ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário, da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de avaliação.
Aventa a ilegalidade da cumulação de permanência com as demais taxas de juros.
Ao fim, pede que seja deferido o depósito judicial mensal das parcelas incontroversas, a extinção da obrigação de pagar as parcelas com a efetivação do depósito em Juízo do valor descrito no item nos pedidos, a adequação do contrato aos juros simples de 1% ao mês e 12 % ao ano e nulidade dos demais pedidos.
Inicial em Id 8818371.
Determinação de emenda à inicial em Id 11133022.
Contestação em Id 11143793.
A ré sustenta questões preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Emenda à inicial em Id 19112247.
Habilitação de novos patronos da autora nos autos em Id 46295656.
Requisição de mandado de pagamento para levantamento dos valões depositados em juízo pelo antigo patrono da autora em Id 48027310.
Manifestação do novo patrono da autora em Id 48786297 de que o pedido de levantamento é indevido, pois o depósito judicial é destinado ao banco réu.
Decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela em Id 52406042.
Réplica em Id 68078228.
Despacho "em provas" em Id 139864057.
Manifestação da ré em Id 140621642 pugnando pelo julgamento antecipado.
Manifestação da parte autora em Id. 149557934 requerendo prova pericial para comprovar que o financiamento tem taxa de juros muito superior ao permitido pelo Bacen.
Saneamento do feito em Id. 170073474, com deferimento da inversão do ônus da prova.
Ratificação do réu de que não tem mais provas a produzir em Id 171063677.
Remessa ao Grupo de Sentença em Id 206029129. É o relatório.
Decido.
A parte ré tem razão quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, pelo que passo à análise em linha com o enunciado n.º 43 do TJRJ: "Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada.".
Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados,
por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor se encontra abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal.
Com os rendimentos mensais auferidos pela parte autora, não há que se falar em impossibilidade de custeio das despesas processuais por comprometimento de sua própria subsistência e de sua família.
O contrato juntado em id. 11143794 e questionado nos presentes autos se refere a bem com parcela de R$ 1.024,66.
Como é sabido pelas regras de experiência, as instituições financeiras não concedem crédito dessa monta sem qualquer exame da capacidade de pagamento, de modo que a documentação apresentada para comprovação da gratuidade de justiça, demonstra situação completamente inverossímil quanto à capacidade econômica do autor.
Ainda, acrescente-se que o Verbete Sumular nº 288 do E.
TJRJestabelece que "não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Assim, REVOGO a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Realizo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a documentação acostada na fase postulatória é suficiente ao julgamento da lide e não há necessidade de prova oral ou pericial.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Trata-se de relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes.
O caso é de integral improcedência.
Inicialmente, destaco que a inicial apresentada é marcada por fundamentos genéricos típicos de atuação padronizada, com questionamentos genéricos sobre as cláusulas contratuais.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe o enunciado de nº. 596 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional".
A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, já que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. É o que se depreende do enunciado nº 382 da súmula do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Em relação à capitalização mensal dos juros, há precedente vinculante consubstanciado no enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".
Ainda sobre a capitalização mensal dos juros, o contrato está em linha com o enunciado nº 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.", ao prever taxa anual de 25,51 % e mensal de 1,91% (taxa anual maior do que 12 vezes a mensal).
A taxa média calculada pelo Banco Central, apesar de servir de referência aos consumidores e, eventualmente, ao Poder Judiciário para controle de patamares abusivos, certo é que como média, é resultado que se calcula com base em taxas maiores e menores em relação do valor obtido.
Caso contrário, haveria uma taxa fixa e não o cálculo de um valor médio.
Portanto, não se trata de valor de observância obrigatória pelas instituições financeiras e não há, como alegado pelo autor em Id 149557934 valor a ser permitidopelo BACEN.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No caso em análise, a taxa média apurada pelo Banco Central no período da contratação para contratos de mesma natureza era de 1,09% ao mês, portanto a taxa aplicada sequer chega ao dobro da média apurada pelo Bacen.
Não há nos autos indicativos de abusividade.
Ao contrário, os recursos foram destinados a aquisição de bem dado em garantia com mais de 5 anos de uso e, a autora, ratificou o seu risco de inadimplência ao deixar de pagar a obrigação desde a 1ª parcela.
Quanto às parcelas (tarifas) cobradas: - Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: A 2ª Seção do STJ firmou o seguinte entendimento no REsp. 1.578.553/SP: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesses casos, caberia ao fornecedor que realizou a cobrança demonstrar a efetiva prestação do serviço.
Consta laudo de avaliação do veículo em id. 11143794 (fl. 10) que demonstra a prestação do serviço. - Tarifa de Cadastro: Conta com previsão expressa no contrato e reputa-se legal diante da ausência de relacionamento anterior da autora com a instituição financeira, em linha com o enunciado nº 566 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Em relação à tarifa de emissão de boleto bancário, sequer há nos autos qualquer tipo de referência à sua cobrança.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Anote-se a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para levantamento do valor depositado pela autora, a título de valor incontroverso.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800520-36.2021.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SONIA REGINA DE ABREU ROMAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/02/2023 18:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/09/2022 14:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/01/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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