TJRJ - 0809556-90.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de SUELEN DIAS DE OLIVEIRA GOMES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 21:28
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2025 21:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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10/07/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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10/07/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SUELEN DIAS DE OLIVEIRA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809556-90.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN DIAS DE OLIVEIRA GOMES RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 4 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
08/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 10:07
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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04/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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