TJRJ - 0079831-73.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:57
Trânsito em julgado
-
01/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional.
A inicial, representada pela CDA, não veio com os elementos mínimos de identificação do devedor, a permitir a válida instauração da relação jurídico processual.
Com efeito, verifica-se dos autos que não foi fornecido NENHUM DADO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, como exige o CPC, não tendo o Município informado a juízo o CPF/CNPJ do devedor.
Assim, quem integra o polo passivo não está devidamente individualizado, impedindo saber-se da existência de homônimos, inviabilizando futuro procedimento de bloqueio de ativos financeiros e demais acessos aos convênios eletrônicos, todos realizados através do CPF/CNPJ do devedor.
Não tem a inicial condições de ser admita, por não preencher minimamente os requisitos do art. 319 do CPC Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, APROVOU em 11/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.
A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
23/06/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 15:15
Conclusão
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23/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:47
Juntada de petição
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08/04/2025 14:47
Processo Desarquivado
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12/02/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:47
Conclusão
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28/10/2020 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 18:19
Conclusão
-
15/09/2020 09:47
Juntada de petição
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17/07/2020 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:24
Conclusão
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26/06/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 01:23
Documento
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06/09/2019 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 15:17
Juntada de petição
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31/01/2019 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2018 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 01:07
Documento
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15/10/2018 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2018 17:26
Documento
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17/09/2018 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 17:10
Conclusão
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11/09/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 12:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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