TJRJ - 0819008-18.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2025 11:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/09/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2025 10:40
Recebidos os autos
-
17/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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17/09/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 14:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/09/2025 10:13
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819008-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEI GANDRA REZENDE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 08:05
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 14:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
03/07/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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