TJRJ - 0801617-37.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801617-37.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA BAPTISTA MENDONCA RÉU: BANCO C6 S.A.
ANGELICA BAPTISTA MENDONÇAajuizou a presente demanda em face de BANCO C6 BANK, na qual pretende indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada para determinar que a Ré cancele o suposto contrato de cartão de empréstimo da parte autora, sob pena de multa.
Resumidamente, a autora narra que recebeu uma ligação do réu lhe informando sobre a possibilidade de retirada de um emprestimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); assim, por estar passando por reveses financeiros aceitou o referido empréstimo.
Informou que a proposta foi realizada em janeiro/2022 e que a quantia estaria em sua conta, em torno de 5 dias depois.
Ocorre que, além de o dinheiro nunca ter sido depositado, ela vem sendo cobrada pelo empréstimo no montante de R$ 13.674,91 (treze mil e seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos).
E, em que pese, tenha solicitado informações acerca da situação narrada, foi-lhe dito que entraria em análise e que em cerca de 10 dias, teria a resposta; mas não recebeu qualquer resolução a respeito da cobrança indevida.
Inicial de indexador 13548415, instruída com os documentos.
No indexador 13610053, foi indeferida aantecipação da tutela de urgência.
Regularmente citado, o banco réu apresentou a contestação de índex 15287119, acompanhada de documentos; na qual, em síntese, sustentou que a narrativa autoral não condiz com a verdade, já que o débito reclamado não se refere a nenhum emprestimo, mas a uma dívida, realizada em e 29/10/2021, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizada em seu cartão de crédito físico, autorizada com a digitação de senha; que não restam configurados elementos que comprovem a desídia na prestação do serviço a ensejar qualquer reparação; que não cabe a repetição do indébito.
Por fim, requereu que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Gratuidade de justiça (id. 16544247).
Réplica (id. 19990338), argumentando que não foi informada de que a dívida se referia a uso de cartão de crédito; salientando que possui o cartão do banco, mas nunca realizou compra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não reconhece a compra.
Instados a produzirem provas.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir; enquanto a autora requereu a inversão do ônus da prova (id. 17410312 e 19990338).
Decisão saneadora (id. 120573121), em que o juízo delimitou como pontos controvertidos (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo réu, notadamente a origem da dívida reclamada pela parte autora, caso tenha sido empréstimo, se o valor foi disponibilizada na conta da demandante, ou se é oriundo de faturas de cartão de crédito, quais compras e quais meses de qual cartão ocorreu a dívida.; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil do réu pelo dano afirmado pela autora e inverteu o ônus da prova em favor da autora.
Determinada a remessa do e-processo ao grupo de sentenças (id. 170999372). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Inexistentes prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas; passo a examinar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constantes do processo eletrônico, verifico que não assiste razão à autora.
Trata-se de ação de demanda propostaem face da ré, em que aautora pretende o cancelamento do suposto contrato de cartão de empréstimo; declarada a nulidade dos descontos realizados na sua conta bancária; repetição do indébito; reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inversão do ônus da prova e pedido de concessão da tutela de urgência.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
A autora argumenta que realizou um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que nunca foi creditado em sua conta; mas que, ainda assim, vem sendo cobrada referente a empréstimo no valor de R$ 13.674,91 (treze mil e seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos).
O réu em contestação afirmou que a cobrança realizada se refere, não a um empréstimo, mas a uma compra realizada, no cartão de crédito, em 29/10/2021, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A controvérsia fixada na decisão saneadora.
De um lado, a ré as faturas que comprovam uma compra realizada, cujo valor confere com o cobrado da parte autora.
De outro lado, a parte autora, em sua petição inicial, sustentou ter feito um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas que estava sendo cobrada pela quantia de R$ 13.674,91 (treze mil e seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos); posteriormente, em na réplica, disse que não sabia que o débito se referia a compra realizada em cartão de crédito que afirmou possuir; mas que em contato com o banco réu não foi informada a origem do débito cobrado.
Deve levar em conta se pretendia a autora induzir o julgador a erro, quando apresentou uma narrativa e, após a apresentação da peça de bloqueio, apresentou outra diametralmente diferente.
A autora apresentou somente um número de protocolo que, segundo ela é referente à reclamação realizada; não tendo ela apresentado qualquer documento que pudesse corroborar com os fatos narrados.
Desta feita, em que pese, a inversão do ônus da prova em seu favor, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/15 e do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula 330, que ora transcrevo: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, vejo que não ficou demonstrada a prática de conduta ilegal ou abusiva por parte do réu, não resta outra opção a este magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pela parte autora na sua petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta do processo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenoaparteautoraao pagamento doshonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, observando a gratuidade de justiça (id. 16544247).
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANGELICA BAPTISTA MENDONCA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 23:25
Conclusos ao Juiz
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11/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 18:25
Conclusos ao Juiz
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22/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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