TJRJ - 0820558-36.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de RECREIO DOS BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:28
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA
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31/07/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820558-36.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FERREIRA, ADRIANA GOMES FERREIRA RÉU: RECREIO DOS BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA Vistos etc.
Id: Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:43
Outras Decisões
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09/07/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 00:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 00:15
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 00:15
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/05/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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