TJRJ - 0321810-18.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:27
Conclusão
-
30/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 13:26
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS ( FUNDO ) em face de LEONEL SCORZA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, conforme inicial.
O réu não foi citado nos autos, conforme retorno negativo do mandado eexpedido na forma do id 170.
O autor não se manifestou nos autos, embora devidamente intimado na pessoa de seu patrono, assim como houve retorno negativo do AR expedido, no endereço declinado nos autos, na forma do id 198. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo se encontra paralisado, pendente providência cabível ao autor.
Considerando que a parte autora não atendeu a determinação judicial, embora devidamente intimada na pessoa de seu patrono, eis que o AR de id 198 indica não ter sido possível a intimação do autor, inviabilizado o cumprimento do artigo 485, §1º do CPC.
Insta salientar que não pode o Juízo ficar aguardando por termpo indeterminado o cumprimento voluntário da mesma, demonstrando o requerente, desinteresse no feito e o descumprimento dos Incisos II e IV do artigo 77 do CPC.
Ademais, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, presume-se intimado a parte, quando enviada intimação para seu endereço constante do processo, ainda que não recebida pelo próprio, quando a modificação temporária ou definitiva do endereço não tiver sido comunicado ao Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas judiciais.
Sem honorários.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, pela serventia. -
18/06/2025 17:45
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:03
Conclusão
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19/05/2025 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:59
Documento
-
16/04/2025 18:53
Expedição de documento
-
15/04/2025 16:02
Expedição de documento
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27/01/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:10
Juntada de petição
-
13/05/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:33
Documento
-
05/03/2024 08:49
Juntada de petição
-
05/03/2024 08:49
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 20:58
Conclusão
-
07/02/2024 20:58
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 20:58
Publicado Decisão em 05/03/2024
-
07/02/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 12:05
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:45
Conclusão
-
22/08/2023 12:45
Publicado Despacho em 24/10/2023
-
22/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:03
Juntada de petição
-
13/07/2023 16:06
Juntada de documento
-
11/06/2023 19:07
Publicado Decisão em 18/07/2023
-
11/06/2023 19:07
Conclusão
-
11/06/2023 19:07
Outras Decisões
-
11/06/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:23
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:58
Conclusão
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06/12/2022 14:58
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
06/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:16
Juntada de petição
-
26/09/2022 05:35
Conclusão
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26/09/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 05:35
Publicado Despacho em 29/09/2022
-
26/09/2022 05:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:15
Conclusão
-
19/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:15
Publicado Despacho em 23/08/2022
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19/07/2022 18:15
Juntada de documento
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08/03/2022 16:18
Juntada de petição
-
17/02/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 03:04
Documento
-
25/01/2022 10:16
Juntada de petição
-
21/01/2022 14:37
Juntada de petição
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19/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 18:13
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 18:13
Publicado Decisão em 24/01/2022
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11/01/2022 18:13
Conclusão
-
20/12/2021 13:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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