TJRJ - 0817751-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0817751-13.2024.8.19.0004 AUTOR: JAIRA MARIA DE SOUZA LESSA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, cancelamento de débitos, a devolução em dobro de valores e reparação por danos morais.
Sustenta a parte autora que está sendo descontada de valores referente à contrato firmado com o réu que alega desconhecer.
O banco réu sustentou que os descontos são devidos, apresentando contrato assinado.
Requereu o réu a gratuidade de justiça.
Os arts. 82 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
In casu, verifica-se que a parte que pleiteia os benefícios da assistência judiciária é pessoa jurídica que desenvolve atividades de fins lucrativos, o que não se coaduna com o pressuposto de pobreza jurídica definida na referida espécie normativa.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas, eis que não há restrição na legislação constitucional ou infraconstitucional, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira da empresa que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Compulsando a peça exordial, bem como os documentos acostados, não ficou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte a lastrear tal pleito.
Pelo encimado, indefere-se o benefício da assistência judiciária à parte ré.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a questão processual arguida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte da autora de que não realizou a contratação questionada.
Por óbvio, uma vez questionada realização da transação, cabe à fornecedora comprovar adequadamente que tal ocorreu e foi levada a efeito pela parte autora, já que assegura inexistir falhas.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se a autora realizou a contratação impugnada nos autos.
Adequadas, portanto, as provas documental e pericial, razão pela qual as defiro.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido postulada pelo réu, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte do réu.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo o banco réu, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a instituição financeira com o ônus decorrente de sua escolha.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 30 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
01/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RÉU).
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27/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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17/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIRA MARIA DE SOUZA LESSA - CPF: *76.***.*67-53 (AUTOR).
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01/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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