TJRJ - 0885179-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DERIC MARTINS SAAVEDRA em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885179-84.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREA JORGE RÉU: THAIS DA SILVA REIS, DIEGO MARINHO DOS SANTOS DE SOUZA 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela antecipada, na qual a parte requer a antecipação sem a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Da análise do contrato de locação id 203461008, verifica-se que o mesmo está desprovido de garantia, sendo certo que nesta hipótese a Lei 8.245/90 autoriza a concessão da liminar quando a ação tiver por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, requisito este de caráter objetivo, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A mera alegação de existência de débito superior à caução não causa a sua dispensa automática. É entendimento recente do E.
TJRJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO.AÇÃO DE DESPEJO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO EXIGIDA PELA LEI DE REGÊNCIA.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento que determinou a prestação de caução como condição para o deferimento da liminar de despejo.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é dispensável a prestação de caução para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento em contrato de locação comercial desprovido de garantias, quando o valor do débito supera o montante da caução legal.III.
Razões de decidir3.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, inciso IX, exige a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento em contratos desprovidos de garantia.4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embora admita a dispensa da caução em algumas hipóteses específicas, não a aplica automaticamente em razão do valor do débito ser superior à caução.5.
A caução visa resguardar os direitos do locatário caso a ação de despejo seja julgada improcedente, sendo uma exigência legal objetiva.6.
A reiterada inadimplência, por si só, não afasta a necessidade de prestação da caução para a concessão da liminar de despejo.7.
A decisão agravada, que condicionou a liminar à prestação de caução, está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo teratologia ou ilegalidade a justificar sua reforma (Enunciado 59 do TJERJ).IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e não provido. _______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 37 e art. 59, §1º, IX; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Enunciado 59; TJRJ, Agravo de Instrumento 0062624-51.2021.8.19.0000, Des.
Fernando Fernandy Fernandes, j. 06/12/2021; TJRJ, Agravo de Instrumento 0030839-71.2021.8.19.0000, Des.
Mônica de Faria Sardas, j. 09/09/2021; TJRJ, Agravo de Instrumento 0034606-20.2021.8.19.0000, Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 16/06/2021; TJRJ, Agravo de Instrumento 0003713-46.2021.8.19.0000, Des.
Jaime Dias Pinheiro Filho, j. 06/07/2021.(0037655-30.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, intime-se o autor para depositar a caução prevista na legislação de regência, sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
Fixo o prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
09/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885179-84.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREA JORGE RÉU: THAIS DA SILVA REIS, DIEGO MARINHO DOS SANTOS DE SOUZA 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela antecipada, na qual a parte requer a antecipação sem a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Da análise do contrato de locação id 203461008, verifica-se que o mesmo está desprovido de garantia, sendo certo que nesta hipótese a Lei 8.245/90 autoriza a concessão da liminar quando a ação tiver por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, requisito este de caráter objetivo, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A mera alegação de existência de débito superior à caução não causa a sua dispensa automática. É entendimento recente do E.
TJRJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO.AÇÃO DE DESPEJO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO EXIGIDA PELA LEI DE REGÊNCIA.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento que determinou a prestação de caução como condição para o deferimento da liminar de despejo.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é dispensável a prestação de caução para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento em contrato de locação comercial desprovido de garantias, quando o valor do débito supera o montante da caução legal.III.
Razões de decidir3.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, inciso IX, exige a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento em contratos desprovidos de garantia.4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embora admita a dispensa da caução em algumas hipóteses específicas, não a aplica automaticamente em razão do valor do débito ser superior à caução.5.
A caução visa resguardar os direitos do locatário caso a ação de despejo seja julgada improcedente, sendo uma exigência legal objetiva.6.
A reiterada inadimplência, por si só, não afasta a necessidade de prestação da caução para a concessão da liminar de despejo.7.
A decisão agravada, que condicionou a liminar à prestação de caução, está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo teratologia ou ilegalidade a justificar sua reforma (Enunciado 59 do TJERJ).IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e não provido. _______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 37 e art. 59, §1º, IX; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Enunciado 59; TJRJ, Agravo de Instrumento 0062624-51.2021.8.19.0000, Des.
Fernando Fernandy Fernandes, j. 06/12/2021; TJRJ, Agravo de Instrumento 0030839-71.2021.8.19.0000, Des.
Mônica de Faria Sardas, j. 09/09/2021; TJRJ, Agravo de Instrumento 0034606-20.2021.8.19.0000, Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 16/06/2021; TJRJ, Agravo de Instrumento 0003713-46.2021.8.19.0000, Des.
Jaime Dias Pinheiro Filho, j. 06/07/2021.(0037655-30.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, intime-se o autor para depositar a caução prevista na legislação de regência, sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
Fixo o prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892496-36.2025.8.19.0001
Gabriel Felipe da Silva Araujo
Associacao Carioca de Ensino Superior
Advogado: Renata Elias dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 13:04
Processo nº 0007320-62.2016.8.19.0026
Maria de Lourdes Garcia Azevedo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Fabio Henrique Torres Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0192042-34.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jhonata Mendonca Lopes da Silva
Advogado: Luiz Miguel Reis Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 00:00
Processo nº 0830427-69.2024.8.19.0205
Bax Company Comercio e Servico de Equipa...
Empresa Brasileira de Solda Eletrica S A...
Advogado: Gabriel Louro de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 14:33
Processo nº 0812784-30.2024.8.19.0066
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Rocha Gomes Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2024 14:28