TJRJ - 0812273-53.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de TEC TOY S A em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812273-53.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: TEC TOY S A ELAINE OLIVEIRA DA SILVAajuizou a presente demanda em face de TEC TOY S.A., na qual pretende indenização por danos morais e materiais, sustentando para tanto que adquiriu um aparelho celular da marca da ré, em 06/12/2021, o qual começou a apresentar problemas no mês de abril/2022.
Em contato com a ré, informando o ocorrido, foi orientada a fazer a atualização do aparelho que, realizada, voltou ao seu funcionamento normal.
Mas, no mês de junho/2022, precisou acionar a assistência técnica; pois o aparelho voltou a apresentar problemas; sendo orientada a enviá-lo para São Paulo; que contatada a assistência foi informada de que não havia defeito no funcionamento do aparelho celular, tendo recebido de volta em 28/07/2022.
Porém, em novembro do mesmo ano, voltou a apresentar os mesmos defeitos, que a impedem de assistir às suas aulas.
Inicial de indexador 38522877, instruída com os documentos.
Gratuidade de justiça (id. 94671841).
Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de índex 101013574, acompanhada de documentos; na qual, em síntese, sustentou que após a análise técnica, não foram identificadas anormalidades, com a realização de todos os testes na assistência; que devolvido o aparelho à autora, ela fez a retirada em 05/08/2022 e realizada a entrega não houve qualquer novo contato relatando problema; que não cabe a restituição do valor pago ou mesmo indenização por qualquer dano eventualmente narrado; que não há que falar em inversão do ônus da prova.
Arrematou, pugnando que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Autora não se manifestou em réplica.
Instados a produzirem provas.
Somente a parte ré se manifestou informando não ter mais provas a produzir (id. 134740849).
Determinada a remessa do e-processo ao grupo de sentenças (id. 173156638). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Inexistentes prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas; passo a examinar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constantes do processo eletrônico, verifico que não assiste razão à autora.
Trata-se de ação de demanda propostaem face da ré, em que aautora pretende o cancelamentodo contrato; o ressarcimentoda quantia de R$ 698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), referente à compra do aparelho celular; reparação por danos extrapatrimoniaisno montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inversão do ônus da prova.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
A autora se insurge quanto a defeito em seu aparelho de telefone celular que, em que pese, ter sido encaminhado à assistência técnica da ré, voltou a apresentar defeitos.
O réu em contestação afirmou que, na análise técnica, com a realização de todos os testes na assistência, não foram identificadas anormalidades; pelo que o aparelho foi devolvido à autora que não fez mais qualquer contato.
A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade da parte ré em ressarcir a autora pelos danos decorrentes do alegado vício do produto, por ele fabricado.
Saliente-se que a última vez que a parte autora manifestou-se no e-processo foi em 26/07/2023 (id. 69449947); e, convidada apresentar réplica e falar em provas, demonstrou um aparente descaso aos chamados processuais.
Importa, destacar que o artigo 373, do CPC, verso acerca da distribuição estática das regras intrínsecas à produção de prova; tendo o seu inciso I, estabelecido que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito.
Ao passo que cabe à parte ré, consoante previsão do inciso II, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária.
Nesta esteira, salienta-se que a parte autora apenas alegou e não comprovou minimamente o direito alegado, devendo-se concluir que ela não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tal como dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ainda que, em obediência aos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula 330, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Destarte, não tendo a autora demonstrado, prática de conduta ilegal ou abusiva por parte da ré, concluo pela ausência de dever de indenizar do réu.
Diante do exposto, não resta outra opção a este Magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pelo autor.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos eletrônicos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda,aparteautoraao pagamento doshonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, observando a gratuidade de justiça (id. 94671841).
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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25/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DO COUTO ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DO COUTO ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:39
Desentranhado o documento
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17/01/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*07-05 (AUTOR).
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06/12/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DO COUTO ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:58
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 00:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 00:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 00:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/12/2022 00:54
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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