TJRJ - 0839964-59.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0839964-59.2024.8.19.0021 - Distribuído em05/08/2024 17:32:24 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ISAIAS MACHADO BERNARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base nas cobranças ora questionadas, sob pena de multa a ser arbitrada no caso de descumprimento. 4.
Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos(arts. 139, V e 359 do CPC), ao cartório para designar audiência especial de conciliação, na forma do artigo 255, XXIV do Código de Normas da Corregedoria do TJ/RJ a ser realizada perante o CEJUSC da comarca.Intimem-se as partes pelos meios que lhe couber. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:03
Outras Decisões
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03/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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