TJRJ - 0830997-88.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0830997-88.2025.8.19.0021 - Distribuído em30/06/2025 13:46:57 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES DOS ANJOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO de forma parcial a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO RODRIGUES DOS ANJOS - CPF: *89.***.*24-45 (AUTOR).
-
02/07/2025 16:03
Outras Decisões
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01/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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