TJRJ - 0822363-10.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0822363-10.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA IRIA ABREU LABREA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular - 
                                            
18/08/2025 21:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0822363-10.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA IRIA ABREU LABREA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SONIA IRIA ABREU LABREA em face de PICPAY SERVICOS S.A e BANCO ORIGINAL S.A.
Narra a parte autora possuir conta com a primeira ré PICPAY SERVICOS S.A.
Alega ter verificado em agosto de 2023 um descontado na referida conta do valor de R$ 427,59.
Afirma ter sido informada que o referido desconto se relaciona a um contrato de empréstimo, de março de 2021, com a segunda ré BANCO ORIGINAL S.A., dividido em 36 parcelas de R$ 511,36.
Pontua que nunca realizou contrato de empréstimo com a segunda demandada.
Relata que, após solicitar a cópia do contrato, verificou que o documento foi assinado via token e parte do valor foi transferido para conta bancária de terceiro que desconhece.
Sustenta ter buscado resolver o problema de forma administrativa, sem êxito.
Aduz que ativou a sua senha em 10/08/2023 apenas para ter informações das movimentações da conta junto à segunda ré.
Salienta que registrou ocorrência.
Postula, então, tutela de urgência para que as rés suspendam a cobrança objeto dos autos, bem como se abstenham de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos e respectivo débito, (iii) a condenação das rés à restituição da quantia de R$ 427,59 em dobro, e (iv) a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 75860754, foi deferida a JG.
O segundo réu BANCO ORIGINAL S.A. apresentou contestação no Id 83281932, com documentos.
A parte demandada argui a preliminar de inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que em 30/03/2021 a autora solicitou empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5.186,00, a ser pago em 36 parcelas iguais de R$ 511,36, como o primeiro vencimento em 30/04/2021.
Informa que, em razão da sua inadimplência, foi efetuada negociação da dívida no dia 26/11/2021 gerando o contrato nº 0501444221, no valor de R$ 7.503,19, a ser pago em 60 parcelas iguais de R$248,55, que se encontra em atraso.
Relata ter sido debitado na conta da demandante o valor de R$ 427,59 em razão da dívida.
Informa que a negativação do nome da autora é regular, visto a sua inadimplência.
Requer o acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, a improcedência do pedido autoral.
No Id 84087336, réplica à contestação da segunda ré, afirmando a autora que os contratos juntados não possuem assinatura.
A primeira ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação no Id 86532251, com documentos no corpo da defesa.
A parte demandada argui a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a parte demandante possui conta junto à ré.
Afirma ter sido informada pela corré que os descontos de R$ 427,59 na conta da autora se referem contrato de empréstimo firmado com a corré no valor de R$ 5.936,77.
Sustenta que o contrato de empréstimo foi assinado via Token em 30/03/2021.
Informa que, na mesma data, 30/03/2023, parte da quantia do empréstimo foi transferida para conta de Marcos Vinicius de Souza Godoi, no valor de R$1.041,12.
Relata que, em razão da inadimplência da autora, ocorreu a renegociação desse contrato, gerando o renova no valor de R$ 7.303,19, a ser pago em 60 parcelas de R$ 248,55.
Afirma que ante a inadimplência da primeira parcela da renegociação, foi realizado desconto em conta da autora, no valor de R$ 427,59, permanecendo as demais parcelas em atraso.
Requer a improcedência do pedido autoral.
No Id 87041018, réplica à contestação da primeira ré.
No Id 94211694, decisão dando os réus como citados, diante da sua manifestação espontânea nos autos.
Foi, ainda, determinada a manifestação das partes “em provas”.
No Id 94361531, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir.
No Id 95573957, manifestação do segundo réu informando não ter mais provas a produzir.
No Id 100975987, manifestação do primeiro réu informando não ter mais provas a produzir.
No Id 118700873, decisão de saneadora, oportunidade na qual: foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual; foi rejeitada, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça; foram fixados os pontos controvertidos; foi determinada a inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 120944918, manifestação da segunda ré, informando não ter mais provas a produzir.
No Id 122783334, manifestação da primeira ré, informando não ter mais provas a produzir.
No Id 168649733, decisão declarando o encerramento da fase instrutória, com a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais.
No Id 169133592, alegações finais da parte autora.
No Id 174207290, alegações finais do segundo réu.
No Id 174259435, alegações finais do primeiro réu.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
De plano, destaco a responsabilidade dos réus é objetiva e solidária nos termos do artigo 14 do CDC, eis que integram a cadeia de consumo, principalmente porque toda a cartela de clientes da ré BANCO ORIGINAL S/A foi incorporada pela ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial, no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto da lide (Id 73379767).
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
Da análise dos autos, verifico que os réus não lograram êxito em comprovar ter a autora celebrado, em seu nome, contrato de empréstimo.
Isso porque apresentaram apenas um contrato virtual com mera assinatura via token, cujo teor foi expressamente impugnado pela demandante.
Registro que a parte ré deixou de pleitear a produção de prova pericial, mesmo tendo sido intimado da decisão que inverteu o ônus da prova de Id 118700873.
Ademais, noto que, assim que o TED oriundo do contrato entrou na conta da demandante (30/03/2021 – Id 73379769), foram realizadas diversas transferências PIX para uma mesma pessoa, Marcos Vinicius De Souza Godoi.
Registro que, diante da concentração de várias transações para um único destinatário na data do empréstimo, indicando a ocorrência de fraude, à parte demandada caberia analisá-las antes da sua concretização como medida de mínima de segurança.
A ausência de mecanismos eficazes de detecção e contenção dessas transações evidencia a falha na prestação do serviço.
Nessa toada, não se pode compelir a parte autora a produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou a avença objeto do feito, pois se trata de prova diabólica, inviável de ser produzida pela parte. É evidente que a atividade empresarial busca auferir bônus, mas, de certo, não pode estar limitada a eles, devendo arcar, também, com os ônus que decorrem do seu exercício.
O caso em tela revela verdadeiro fortuito interno, que não pode ser considerado excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois emerge do risco do negócio desenvolvido, e não há imprevisibilidade ou inevitabilidade que o descaracterizem.
Restou notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela parte ré, ao ter lançado descontos na conta corrente da autora, relativos a empréstimo não contratado.
Dessa forma, é cabível o pleito de cancelamento do contrato e do respectivo débito.
Outrossim, devem ser os réus condenados a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato de empréstimo objeto dos autos.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução do valor descontado de R$ 427,59 (Id 73379763), em dobro, de acordo com o disposto no artigo 42, § único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante do indevido desconto na conta corrente da demandante, fato que certamente gerou angústia, frustração.
E, mais ainda, incontroverso o fato causador do dano moral, este decorre in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da sua existência, per si, para ensejar a sua compensação.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) condenar os réus, solidariamente, a cancelarem o contrato de empréstimo objeto dos autos e os respectivos débitos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa do dobro do valor de cada cobrança; b) condenar os réus, solidariamente, a se absterem de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito quanto ao débito vinculado ao empréstimo objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. d) condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 855,18 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso (03/08/2023 – Id 73379763), e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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