TJRJ - 0802661-84.2023.8.19.0202
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
SOPHIE NATTIELLE GONÇALVES RAMALHO, representada por sua genitora, MILENA PAULA NATTIELLE DE SOUZA GONÇALVES RAMALHO, propôs ação em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Afirma que tem 04 anos de idade, está internada no Hospital Norte D´Or, com quadro de esforço respiratório importante associado a taquipnéia e sibilos difusos com estertorações subcreptantes bilateralmente, necessitando de suporte ventilatório com máscaraa falta do equipamento resulta em importante piora do quadro respiratório.
Necessita, com urgência, de internação para dar continuidade ao seu tratamento, em razão do agravamento do quadro respiratório com risco de morte.
Alega que a ré negou a continuidade da internação, pois estariam esgotadas as primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, invocando carência a ser cumprida.
Ocorre que as mensalidades estão pagas e o caso é de emergência.
PUGNA pela tutela de urgência, para que a ré autorize a internação em CTI ou UTI e todos os medicamentos, materiais e procedimentos necessários, sem limitação temporal, enquanto houver necessidade de internação, sob pena de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a) confirmação da tutela; b) pagamento de R$ 78.120,00, a título de danos morais; c) pagamento de danos materiais em caso de ter que arcar com algum custo do tratamento de forma particular.
Petição inicial instruída com documentos.
Deferidas a gratuidade de justiça no Id. 45621340e a tutela de urgência no Id. 45352201, esta pelo Juízo do Plantão Judiciário.
CONTESTAÇÃO com documentos no Id. 49661353, reconhecendo a existência de relação jurídica com a autora.
Sustenta que a autora foi atendida, no período de 12 horas, no pronto socorro, agindo dentro dos limites legais e contratuais.
Não houve negativa de atendimento ambulatorial, mas da internação, porque o prazo de carência não havia se esgotado.
Entende que agiu licitamente ao se exonerar da responsabilidade financeira, após ultrapassadas as 12 horas de atendimento, não havendo evento danoso a ser indenizado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação do despacho do Id. 53290503.
Réplica no Id. 75884090.
As partes não quiseram produzir outras provas, conforme certidões do Id. 102858690 e 140932147e petição do id. 109656580.
Parecer final do Ministério Público no Id. 106123169.
Decisão de saneamento, sem inversão do ônus da prova no Id. 141514720, cuja preclusão foi certificada no ID. 178235940. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A questão deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98.
As partes reconhecem a existência de relação jurídica, mas divergem acerca da legalidade da negativa da operadora em autorizar a internação da criança no Hospital Norte D´or, onde já se encontrava em atendimento, para dar continuidade ao tratamento, em razão do agravamento do quadro respiratório com risco de morte.
A ré sustenta que não há ilegalidade na recusa, considerando-se que o prazo de carência ainda não havia se esgotado e que já havia autorizado o atendimento no pronto socorro, nas primeiras 12 horas.
Ocorre que no id 45351247 consta declaração médica, feita pela pediatra do Hospital Norte D´Or, no dia 08/02/23, relatando a gravidade do quadro da paciente devido à crise aguda de asma e a necessidade de internação em UTI pediátrica para continuidade do tratamento com oxigenoterapia e monitorização contínua para melhora do quadro.
A Resolução Normativa 259/2011, da ANS, no Capítulo II, ao dispor sobre as garantias de atendimento ao beneficiário, em seu artigo 3º, arrola os vários prazos de atendimento que devem ser observados pela operadora, contados da data da demanda pelo serviço ou procedimento, até a data da efetiva realização.
O caso da autora deve ser analisado à luz do inciso XIV, devendo ser imediata a garantia de atendimento integral das coberturas, uma vez que se tratava de caso de urgência.
A conduta da ré também deixou de observar entendimentos sumulados no STJ, a saber: Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Portanto, está demonstrado o defeito na prestação do serviço.
Além da obrigação de fazer, a autora pede a condenação da ré a pagar R$ R$ 78.120,00, a título de danos morais.
A negativa de autorização para internação de criança que já se encontrava em âmbito hospitalar, após agravamento de seu quadro de saúde, é abusiva.
A ré deve responder pelos resultados danosos.
Além de sofrer com as angústias do agravamento da saúde, ainda teve que sofrer a frustração de estabilização ou melhora de seu quadro clínico, em razão de recusa ilegal.
Tudo isso provoca sofrimento, angústia e abalo ao bem-estar de uma pessoa.
Nesse sentido, as Súmulas 337 e 339 do TJRJ: Nº. 337"A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." Nº 339 "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
O princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação são os critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação da compensação.
Isto tudo considerado e levando-se em conta que as condições de saúde da autora são, de per si, suficientes para vulnerar seu equilíbrio emocional, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; 2) condenar a ré a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
08/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811496-37.2024.8.19.0037
Carlos Alberto Rosales Goncalves Neves
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 17:21
Processo nº 0273478-59.2017.8.19.0001
Condominio do Edificio Manoel Gomes da C...
Abilio Rangel Ribeiro
Advogado: Julio Cesar Monteiro Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 00:00
Processo nº 0801707-51.2022.8.19.0209
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Resolve Manutencao Predial e Industrial
Advogado: Thereza Cristina Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2022 18:58
Processo nº 0837895-84.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivan Batista da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 16:26
Processo nº 0801525-98.2025.8.19.0067
Edvaldo Belarmindo dos Santos
Patrick Walace Santana da Silva Magalhae...
Advogado: Catiane Goncalves Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 12:04