TJRJ - 0802482-02.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2025 01:39 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802482-02.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON GOMES DE BRITO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 Não há preliminares a serem enfrentadas.
 
 Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental superveniente.
 
 A parte ré afirmou não haver mais provas a produzir.
 
 O ponto controvertido de fato refere-se quanto ao possível defeito na aferição do consumo de energia, a regularidade das faturas de cobrança e a existência de danos causados ao consumidor.
 
 Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é a pericial, razão pela qual defiro a produção respectiva.
 
 Ainda, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
 
 Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
 
 O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
 
 Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
 
 Nomeio perita a engenheira civil Tamara Rangel Lopes Bastos, e-mail [email protected], tel. (21) 96749-7289, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
 
 Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo, valor proporcional à complexidade do serviço e condizente com o verbete sumular nº 360 do TJRJ.
 
 Intime-se o expert para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça.
 
 Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes para atualizarem seus telefones de contato para fins de agendamento da perícia diretamente pelo expert.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o aceite.
 
 O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
 
 Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
 
 RIO BONITO, 8 de junho de 2025.
 
 MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
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                                            08/06/2025 18:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2025 18:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/05/2025 12:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/02/2025 01:28 Decorrido prazo de MATHEUS VEIGA FERREIRA RODRIGUES DA COSTA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:30 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 19:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 00:07 Decorrido prazo de MATHEUS VEIGA FERREIRA RODRIGUES DA COSTA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 17:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 14:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/06/2024 20:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2024 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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