TJRJ - 0885434-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLA SUELLEN DE MOURA DE ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDEZ DE ASSUNCAO BORGES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LAISA ALVES PADAO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885434-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON FERREIRA LIRA BRAZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA Considerando que os documentos juntados aos autos demonstram a situação de superendividamento do autor, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No caso vertente, a probabilidade do direito se extrai do entendimento jurisprudencial já sumulado no TJERJ, expresso nos verbetes n° 200 e 295, segundo os quais: Verbete n° 200 - "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista"; e Verbete n° 295 - "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor".
O perigo de dano é também evidente, na medida em que o exercício do direito de crédito dos réus está afetando a subsistência do autor, em razão do comprometimento de expressiva parcela do seu salário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO AUTOR E OUTROS 5% DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO.
DESCONTO EFETUADO PELO BANCO RECORRENTE SOB A RUBRICA CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA QUE SE SUJEITA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, III, DO DECRETO 45.563/2016, MODIFICADO PELO DECRETO 47.625/2021, QUE PREVÊ O LIMITE DE UTILIZAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% DO VALOR LÍQUIDO, EXCLUINDO-SE OS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI, BEM COMO AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS.
CONTRACHEQUES COLACIONADOS PELO AUTOR RECORRIDO À INICIAL QUE REVELAM QUE OS DESCONTOS A ESTE TÍTULO NÃO SUPERAM O REFERIDO LIMITE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO IMPUGNADA, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO AGRAVANTE (BANCO MASTER S/A), REFERENTES AO CARTÃO DE BENEFÍCIO (CREDCESTA) CONTRATADO PELO AUTOR AGRAVADO, PARA DETERMINAR COM RELAÇÃO A ESTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEJA OBSERVADO O TETO MÁXIMO DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, EXCLUINDO-SE OS DESCONTOS LEGAIS E AS DEMAIS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO IMPUGNADA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERESSADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087521-75.2023.8.19.0000- RELATOR: DESEMBARGADOR HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES-QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO-JULGAMENTO: 06/03/2024 Além disso, inexiste risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°, do CPC), uma vez que, caso seja julgado improcedente o pedido, os réus poderão cobrar seu crédito.
Posto isto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a limitação dos descontos das prestações dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos mensais do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)por cada ato de descumprimento, bem como para que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento.
Oficie-se à Fonte Pagadora do autor para que observe e fiscalize os descontos mensais de modo a não ultrapassar o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
03/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON FERREIRA LIRA BRAZ - CPF: *58.***.*48-01 (AUTOR).
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03/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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