TJRJ - 0802533-37.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802533-37.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA HORA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARCO ANTÔNIO DA SILVA HORAajuizou a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual pretende indenização e pedido de tutela antecipada consistente para que a ré não interrompa o fornecimento de água, de inserir/retirar seu nome do cadastro restritivo do crédito, sob pena de multa diária.
O autor narra, em apertada síntese, que, por dificuldades financeiras deixou a arcar com o pagamento das faturas referentes ao período de outubro a dezembro de 2022, e, por essa razão, teve o fornecimento interrompido em 17/01/2023.
Por conta disso, realizou um acordo e quitou o seu débito; no entanto, recebeu uma fatura com a cobrança no valor de R$ 928,58 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos); sendo informado que R$ 636,32 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) se referiam a multa por atraso, juros e taxa de corte e religação do serviço.
Sustenta que, em 03/03/2023, sofreu um novo corte do serviço, em razão de inadimplência da conta contestada.
Salientando que o serviço somente foi restabelecido no dia 09/03/2023, ficando 7 dias com o serviço suspenso.
Inicial de indexador 49107198, instruída com os documentos.
Gratuidade de Justiçae antecipação parcial da tutela de urgênciadeferidas no indexador 50507753, determinando que a parte ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água no endereço da parte autora pelo não pagamento da fatura questionada, sob pena de multa fixada na decisão.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de indexador 54005942, acompanhada dos documentos, em que, no mérito, argumentou, em resumo, que as taxas de corte e de religação são legítimas, possuindo previsão no Anexo de Tarifas do Contrato de Concessão de que entrou em vigor em 01/11/2021; que o autor estava inadimplente, de forma que não há que falar em conduta ilícita ou ilegítima de sua parte a ensejar reparação extrapatrimonial.
Por fim, arrematou, requerendo sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Réplica (id. 55128611).
Instados a produzirem provas.
A autora informou não possuir mais provas a serem produzidas (indexador 74557018).
Decisão saneadora(id. 95479195), em que o Juízo fixou como pontos controvertidos(1) a correção da medição do consumo de água do autor; (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo autor; (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do autor; (4) a legitimidade da inclusão do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; (5) a existência do dano material alegado e sua extensão; (6) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (7) a responsabilidade civil da ré pelos danos afirmados pelo autor e inverteu o ônus da provaem favor do autor.
Prova documental produzida pela ré (id. 143349040), sobre o que se manifestou o autor.
Determinada a remessa do e-processo ao grupo de sentenças (id. 172408774). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Inexistentes prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas; passo a examinar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constantes do processo eletrônico, verifico que assiste parcial razão ao autor.
Trata-se de ação de demanda propostaem face da ré, em que aautor pretende seja a concessionária ré condenada a efetuar o refaturamentoda cobrança referente ao mês de fevereiro/2023, para o real consumo no valor total de R$ 292,26 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos); a reparar pelos danos moraissuportadosem montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pedido de concessão da tutela de urgência.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
Ademais, a ré, por ser concessionária de serviço público de fornecimento de água, respondem independentemente de prova de culpa, a teor do artigo 37, § 6º da CRFB/88, que tem como fundamento a Teoria do Risco Administrativo, sendo a hipótese em análise de responsabilidade contratual, objetiva, somente podendo ser ilidida a responsabilidade em face da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal.
O autor reclama de ter sido cobrado pela taxa de corte e religação do serviço no montante de R$ 636,32 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos); bem como de ter suspensa a prestação do serviço enquanto aguardava o resultado da contestação realizada contra a referida cobrança.
A parte ré, em sua peça de bloqueio sustenta não ter ocorrido qualquer irregularidade, já que a parte autora estaria inadimplente.
Constata-se que a cobrança contestada pelo autor diz respeito à cobrança relativa à taxa de corte e religação do serviço no valor de R$ 318,16 (trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), cada uma, perfazendo a quantia de R$ 663,32 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), a qual foi realizada na fatura referente ao mês 02/2023 com vencimento em 01/03/2023 (id. 49107194).
Apesar de a controvérsiater sido fixada na decisão saneadora de indexador 95479195, entendo que ela estará melhor cingida na legalidade ou não da cobrança realizada pela ré e no corte da prestação do serviço; e se, daí, decorreram danos morais passíveis de serem indenizados e a sua extensão.
O autor sustenta que o segundo corte, realizado em 03/03/2023, ocorreu enquanto aguardava a resposta da contestação realizada, ficando sem a prestação do serviço por sete dias.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida, deve-se considerar que, em nenhum momento, a parte ré referiu-se à contestação alegada pelo autor, pelo contrário, ela sustenta sua defesa no atraso das faturas, objeto do acordo pago, conforme se afere no índex 49107192 e afirmando ser legítimo do corte realizado; assim como a cobranças da referidas taxas reclamadas.
Por seu turno, o autor, da forma que lhe cabia, produzido a prova que estava ao seu alcance, juntando os comprovantes de pagamento e de atendimento.
Apesar do questionamento trazido acerca da cobrança da cobrança pelo corte e religação do serviço de fornecimento de água, vejo que a suspensão do serviço se deu de forma regular, considerando que a interrupção e religação ocorreram em razão da existência de débito e pagamento do débito, mediante acordo realizado, respectivamente.
Logo, sendo regular a suspensão do serviço, considero legal a cobrança pelo seu corte e religação.
Entretanto, no que se refere à cobrança dos encargos referentes a multa por atraso e juros ao período de atraso (outubro a novembro/2023), entendo que houve cobrança retroativa, sendo certo que a cobrança desses encargos deveria ter sido realizada quando da realização do acordo e não posteriormente como foi feito.
Logo, sendo regular a suspensão do serviço, é legal a cobrança pelo seu corte e religação; pois o autor não nega a efetivação o corte e a religação, tratando-se, portanto, de serviço efetivamente prestado; cabendo aqui salientar que somente foi regularizada a situação de inadimplência justamente por razão da interrupção procedida.
Ainda, destaco que a interpretação extraída do parágrafo único do art. 5º da Lei 13.460/2017, incluído pela Lei 14.015/2020, é de que a taxa de religação de serviços essenciais somente não será devida se irregular a suspensão do serviço; o que não foi o caso dos autos eletrônicos.
Cabendo pontuar que, aqui, se refere ao primeiro corte efetivado no dia 17/01/2023.
Pelo que merece ser acolhido o pedido de refaturamentotão-somente com relação aos encargos referentes a multa por atraso e juros aos meses de outubro, novembro e novembro de 2023.
Agora, no que se refere ao corte realizado no dia 03/03/2023e sobre o que a ré não se manifestou; reputo que este se deu de maneira ilegal, já que o autor não realizou o pagamento da fatura, pois estava aguardando o resultado da contestação realizada junto à concessionária ré; o que caracteriza nesse ponto falha na prestação do serviçoa ensejar reparação pelo dano experimentado.
Cabe, ainda, esclarecer que o aviso de corte inserido na fatura de índex 49107194, apontava que o serviço estaria sujeito a corte a partir do dia 05/04/2023 e, repise-se, o corte foi efetivado no dia 03/03/2023, ou seja, cerca de 30 dias; pode-se interpretar que não houve o devido aviso prévio de corte.
No tocante ao dano moral, deve ser reconhecendo o dever de indenizar da concessionária ré; isso porque não foi constatado no e-processo, qualquer justificativa razoável para interrupção do fornecimento de água, sendo certo que o autor encontrava-se aguardando resultado de contestação de cobranças reputadas, por ele, abusivas.
Somado a isso, há de considerar que o aviso de corte, constante da fatura de competência ao mês de fevereiro/2023, trazia a informação de que o serviço estaria sujeito a corte a partir do dia 05/04/2023 e, ele foi cortado no dia 03/03/2023; pegando a parte autora desprevenida.
Para além disso, o autor e sua família ficaram 7 (sete) dias sem a prestação do serviço essencial.
Nessa toada, consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do artigo 5º, X, da CRFB.
Destarte, a situação sob exame caracteriza o dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora não experimentou mero aborrecimento, mas sim grande stress, desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de “PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL”.
Essatese preceitua que para o consumidor, tempo é vida,e muitas vezes eles são submetidos a técnicas ardilosas que dificultam ou impedem a resolução de um problema, a exemplo dos atendentes de telemarketing (SAC e call centers), que frequentemente embaraçam e prejudicam a vida do consumidor/cliente.Na mesma linha segue a Turma Recursal da Egrégia Corte Fluminense, que assim decidiu no processo 0303694-08.2014.8.19.0001, de lavra da MM. juíza Daniela Reetz de Paiva, julgado em 23/03/2015, processo 0303694-08.2014.8.19.0001 ex positis: “CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EDAPERDA DO TEMPO ÚTIL DA PARTE AUTORA, QUE TEVE QUEINGRESSAR EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR PROBLEMA TÃO SIMPLES.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MIL REAIS, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Desse modo, evidenciado o dano moral, passa-se a tarefa de sua quantificação.
Com efeito, para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido à parte autora, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, não resta outra opção a este Magistrado senão julgar parcialmente procedentesos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, CONFIRMO a tutela de urgência parcialmente deferida (id. 50507753) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a concessionária ré a: a)refaturar a cobrança referente ao mês de fevereiro/2023, com vencimento em 01/03/2023 (id. 49107194), excluindo tão-somente os encargos alusivos à multa por atraso e juros referentes aos meses de outubro, novembro e novembro de 2023; e b) reparar por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três e quinhentos mil reais), com correção monetária contada da presente sentença e juros moratórios, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais.
Em razão da sucumbência recíproca,condeno os autores e o réu ao pagamento, na proporção de 50% para cada um, das despesas de procedimento e ao pagamento doshonorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (id. 50507753).
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA HORA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:18
Outras Decisões
-
24/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 20:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/03/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830388-02.2024.8.19.0002
Victor da Silva Carvalho
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Victor da Silva Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 15:59
Processo nº 0802790-94.2025.8.19.0210
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Eduardo Cardoso da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 11:48
Processo nº 0872635-84.2024.8.19.0038
Andressa Ribeiro da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 16:05
Processo nº 0871904-68.2025.8.19.0001
Condominio Residencial Santa Emiliana
Suzana Carvalho de Miranda de Ornelas
Advogado: Suchilla Maria Tenorio de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 18:08
Processo nº 0885012-67.2025.8.19.0001
Romulo Andre Ferreira
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Maria Celia Viana Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 12:11