TJRJ - 0871904-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871904-68.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EMILIANA EXECUTADO: SUZANA CARVALHO DE MIRANDA DE ORNELAS Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se em execução, na forma do art. 829 do CPC para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 827 do CPC.
No caso de integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC.
Conste do mandado que o executado poderá embargar a execução, conforme o disposto no 915 do CPC, alegando as matérias elencadas no artigo 917 do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, devendo o saldo restante ser pago em até 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção monetária, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento (artigo 916 do CPC) e, caso seja indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora, nos termos do artigo 916, §4º, do CPC.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
03/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EMILIANA - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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