TJRJ - 0867634-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867634-98.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CINEMATOGRAFICA FRANCO BRASILEIRA LTDA - EPP RÉU: PAULO CESAR DE SOUZA MARQUES 1- Defiro a gratuidade de justiça ao réu. 2- Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Sem prejuízo, considerando os documentos de index. 217674622/217680201, diga a autora quanto à possibilidade de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DE SOUZA MARQUES - CPF: *19.***.*21-20 (RÉU).
-
15/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA MARQUES em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867634-98.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CINEMATOGRAFICA FRANCO BRASILEIRA LTDA - EPP RÉU: PAULO CESAR DE SOUZA MARQUES A Lei 8.245/91, em seu art. 59, § 1º, inciso IX, estabelece que será concedida liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Por se tratar de norma de natureza processual, a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel nestas hipóteses prescinde de qualquer dilação probatória, necessitando apenas do cumprimento dos requisitos que estabelece a lei.
No caso vertente, o réu não pagou os aluguéis devidos entre 05/03/2024 e 05/08/2024 e do aluguel devido em 05/01/2025, sendo o contrato de locação desprovido de garantias.
Ante o exposto, considerando que o autor prestou a caução, defiro a liminar para desocupaçãodo imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejocoercitivo.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária e despejo Oficie-se ao RGI para anotação de que os imóveis descritos na certidão de index. 197558646 (página 7) e na certidão de index. 197558647 foram aceitos como calção na presente ação.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
03/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816841-55.2025.8.19.0002
Joventino Alves da Trindade
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Fabiano Hernandes Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 18:49
Processo nº 0878451-61.2024.8.19.0001
Consorcio Empreendedor do Shopping Tijuc...
Sonia Pinheiro de Novaes
Advogado: Matheus Nascimento Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 20:20
Processo nº 0803663-20.2024.8.19.0052
Edevaldo dos Santos Goncalves
Pousada Belmare LTDA
Advogado: Edevaldo dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2024 01:53
Processo nº 0808915-57.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Rafael Roberto Nichio Guarnieri
Advogado: Adilson Gomes Seabra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 11:20
Processo nº 0869159-18.2025.8.19.0001
Vara Unica da Comarca de Pirai
Hospital Vita Volta Redonda
Advogado: Nayane Tamara Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 13:05