TJRJ - 0800807-40.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ADUMON MAGACHO MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ADUMON MAGACHO MONTEIRO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800807-40.2024.8.19.0034 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ADUMON MAGACHO MONTEIRO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADUMON MAGACHO MONTEIRO.
Narra a parte autora que o réu celebrou contrato de crédito bancário nº 621/5662478, em 14/07/2021, no valor de R$ 25.000,00 para aquisição do veículo MARCA: marca FORD, Modelo ECOSPORT XLT FREESTYLE 1.6 8V, cor preta, ano fabricação/modelo 2010/2011, placa: HIE1B09, UF: RJ, chassi 9BFZE55P5B8594624, renavam *02.***.*84-20.
Aduz que o réu se tornou inadimplente, dando ensejo a uma dívida de R$ 19.789,28, comprovada a mora por meio de notificação, conforme parágrafos 2° e 3°, do artigo 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/14.
Postula, assim, a busca e apreensão do veículo, facultando ao réu a purga de mora, e que, ao final lhe seja concedido o acolhimento do pedido, tornando definitiva a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em mãos da parte autora.
Deferida a medida cautelar em id. 120467919.
Cumprida a liminar, conforme Mandado de Busca e Apreensão acostado no id. 125542953.
Contestação apresentada conforme id. 125728644 afirmando que realizou o contrato e que se encontra em atraso com o pagamento das parcelas.
Réplica (id. 130153047).
As partes afirmam não ter mais provas a produzir (ids. 154519896 e 157146811).
A parte autora apresentou alegações finais em id. 178797104. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação, em que a parte autora pretende reaver o veículo alienado, ao argumento de que, conquanto notificada, a parte ré inadimpliu parcelas vencidas.
O feito comporta, à luz do que dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil, julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão-somente, de questões de direito.
O requerido apresentou contestação, manifestando-se no id. 125728644, alegando que devido a problemas financeiros deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela vencida em 15/08/2023, portanto, sem negar a inadimplência.
Sabe-se que, “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”, conforme delineado no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969.
E, nos contratos de financiamento gravados com cláusula de alienação fiduciária, a mora do devedor é ex re, constituindo-se — somente — pelo decurso de tempo, sem cumprimento da obrigação, conforme artigo 397, do Código Civil, verbis: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”; apontando, em mesmo sentido, a redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, verbis: “amora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.
Considera-se “em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, conforme artigo 394, do Código Civil.
Portanto, é, de fato, incontroverso o débito.
Ora, a parte autora — ao pretender a busca e apreensão do veículo — acostou demonstrativo de débito (id. 112027838), no qual apontado o inadimplemento da parte ré.
Lado outro, a parte reconheceu a mora.
E, sabe-se, “a comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", conforme verbete sumular nº. 283, deste E.
Tribunal de Justiça.
A parte ré sustentou a realização de acordo, juntado em ID 125754585.
Conforme afirmado pela parte autora, em que pese o referido contrato conter cláusula dispondo que a primeira parcela seria paga até 05/07/2024, a parte autora só devolveu a minuta assinada em 07/07/2024.
Assim, a parte autora deu prosseguimento a presente demanda, deixando de protocolar o acordo em juízo pois não efetivado.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar os termos da medida liminar, tornando-a definitiva, consolidando, outrossim, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido em mãos da instituição financeira autora, conforme regramento delineado no artigo 3°, § 5°, do Decreto-Lei nº. 911, de 01/10/1969.
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do direito à gratuidade de justiça que ora defiro ao réu que comprovou a hipossuficiência com os documentos acostados em anexo à petição dosids. 125754580/125754583.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se.
Nada havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MIRACEMA, 8 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ADUMON MAGACHO MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:50
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:42
Outras Decisões
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21/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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