TJRJ - 0839208-23.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839208-23.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA FERREIRA BAPTISTA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A ROSA MARIA FERREIRA BAPTISTAajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora alega que ao entrar na loja física da 1ª Ré, em 19/09/2023, foi abordada por funcionários que a ofereceram um cartão de crédito com limite de R$ 1.200,00.
Relata que ao examinar o extrato da fatura do cartão, identificou uma cobrança desconhecida referente a um seguro no valor total de R$ 365,52.
Aduz que ao questionar o 2° réu, administrador do cartão, foi informada, apenas, de que se referia a um seguro.
Sustenta tratar-se de prática ilícita de "venda casada".
Conclui que por não obter resposta satisfatória das rés após os contatos realizados, solicitou o cancelamento do cartão, efetuando o pagamento da primeira parcela, incluindo a cobrança indevida.
Pelos fatos, requer a declaração de desconstituição do contrato; devolução em dobro e indenização por danos morais.
Decisão que defere os benefícios da gratuidade de justiça no índex 83658331.
A 1ª ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação no índex 90575855, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Sustenta que a autora voluntariamente aceitou a proposta e adquiriu o referido cartão, o que implica no reconhecimento da existência de uma relação contratual entre as partes.
Assevera que a cobrança referente ao seguro no valor de R$ 365,52 foi devidamente informada à requerente, que consentiu com a contratação do referido serviço.
Requer a improcedência dos pedidos.
O 2ª réu ITAU UNIBANCO S.A apresentou contestação no índex105109687.
Preliminarmente, requer a regularização do polo passivo; impugna a gratuidade de Justiça deferida à autora e argui a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a inexistência de provas que a imputem o dever de indenização.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica, índex 135895126.
Instadas a manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Altere-se o polo passivo em relação ao 2º réu, para excluir o ITAÚ UNIBANCO S/A, incluindo-se a empresa LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, eis que os documentos de ID's 83374892 e 83374893 atestam a hipossuficiência financeira da autora.
Rejeito a preliminar de ausência e interesse de agir, considerando que a demandante sustenta o direitode dirimir a alegada falha acerca do contrato firmado.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I do CPC, não tendo sido requerida a produção de outras provas pelas partes.
Primeiro, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação às rés.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.
A tutela do consumidor através da construção de um microssistema legal é imposta expressamente pela Constituição da República e consiste, inclusive, em um direito fundamental, razão porque se impõe, neste caso, a inteira prevalência das regras constantes do diploma legal supracitado.
Com efeito, verifico que a autora afirma, sem qualquer questionamento robusto por parte do réu, que a ele se dirigiu para o fim de firmar contrato de cartão de crédito, ocasião em que foi embutido, no valor total do contrato, sem o seu consentimento, um suposto contrato de seguro.
A verossimilhança de suas alegações – pois a experiência comum revela ser corrente o condicionamento da realização de determinados serviços à aquisição de outros serviços – e a inversão do ônus da prova por força da lei, apontam para a conclusão de que, de fato, houve neste caso, o que a doutrina costuma denominar “venda casada”, prática verdadeiramente abusiva e vedada pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a ré não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a ausência da “venda casada”, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Em assim sendo e mais, considerando os documentos acostados aos autos pela autora, em especial o índex de 83374894, tenho como evidente o defeito no desempenho da atividade por parte do réu.
A prática antes descrita é, como dito, expressamente vedada pela lei e, por esta razão, deve ser prontamente coibida.
E assim já entendeu nosso Tribunal: 0807724-63.2024.8.19.0038- APELAÇÃO | Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 26/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação que visou à declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de seguro prestamista em fatura de cartão de crédito, alegando-se a prática de venda casada e cobrança sem autorização expressa. 2.
A sentença condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. 3.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da contratação do seguro prestamista, bem como sobre a caracterização de eventuais danos morais e o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4.
Relação entre as partes que se configura como de consumo.
Incidência do CDC.
Súmula 297 do STJ. 5.
Aplicação do Tema Repetitivo nº 972 do STJ - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 6.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC. 7.
Danos morais arbitrados no valor de R$ 3.000,00, observando a proporcionalidade e em consonância com precedentes jurisprudenciais. 8.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Tema 972, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018. 10.
Recurso desprovido. | Impõe-se, pois, a declaração de nulidade da cláusula referente ao contrato de seguro imposto à autora.
O dano moral, in casu, está configurado, sendo decorrente dos fatos acima narrados, os quais causaram ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
A indenização, na espécie, deve ser módica, em razão da pequena gravidade do dano, devendo atender,
por outro lado, à necessidade de constituir resposta minimamente eficaz para desestimular comportamentos semelhantes, levando a empresa a buscar o aperfeiçoamento de seus serviços.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (1) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro celebrado, cancelando todos os débitos a ele inerentes; (2) CONDENAR as rés, solidariamente, à DEVOLUÇÃO EM DOBRO, na forma do art. 42 do CDC, de todos os valores pagos pela autora, em razão das parcelas efetuadas a título do negócio jurídico objeto da lide. (2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, na proporção de 50% cada réu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária desde a data desta decisão.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA BAPTISTA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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