TJRJ - 0854059-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854059-28.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MORES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL VICENTE MORESmove em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a autora que é cliente da ré e desde dezembro de 2021 vem recebendo cobranças em sua fatura de valores não contratados, e após diversas reclamações, não obteve solução.
Pede o cancelamento das cobranças indevidas; a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00.
Decisão de ID 64011750 que defere a gratuidade de justiça.
Contestação de ID 67246269, em que a parte ré sustenta que o serviço está ativo e sem interrupções.
Alega que os serviços impugnados não são cobrados, estando incluídos no plano contratado.
Afirma que não ocorreram os alegados danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência do pleito.
Réplica de ID 103862022, em que a autora repisa seus argumentos iniciais.
Decisão saneadora de ID 169312203 que defere a inversão do ônus da prova.
Sem mais provas produzidas, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos por cobranças indevidas. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado.
Deste ônus se desincumbiu, senão vejamos.
Conforme faturas juntadas pela ré, em ID 33699097, os serviços impugnados pela autora (Oi Noticias, Oi Áudio News Básico, Oi Leitura- Assinatura de Jornais, Oi News Estadão, Oi News Isto É, Oi Learning e Oi Expert) não são cobrados, mas sim fazem parte do pacote contratado como um bônus.
Ressalte-se que não há que se valar em “venda casada”, pois, repita-se, não houve imposição na contratação dos serviços adicionais para a contratação, apenas os serviços fazem parte do pacote contratado pela autora.
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854059-28.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MORES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não havendo mais provas a serem produzidas, às partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
03/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE MORES - CPF: *07.***.*70-25 (AUTOR).
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21/06/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:27
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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