TJRJ - 0800324-19.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800324-19.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS BRAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS BRAGA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 47989168.
Contestação Santander, no ID 53446961, onde aduz em preliminares a falta de interesse de agir; impugnação ao valor da causa; a prescrição; e a inépcia da inicial, no mais, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, da validade do negócio jurídico, e da inaplicabilidade de qualquer indenização.
Réplica no ID 59538520.
Em Id 147255645, a parte autora foi intimada a teor da nota técnica 04/2024, sobrevindo a manifestação e documentos em ID´s 185845204 até 185845209.
As partes não se manifestaram em provas.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO,na forma do artigo 357 do CPC.
As preliminares arguidas não merecem prosperar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma não procede.
Isso porque, a ausência de reclamação em âmbito administrativo não afasta o princípio do acesso à jurisdição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar da ausência de interesse de agir.
Como se sabe, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, devendo ser aplicado no caso, não só por estar inserido no referido código, mas também porque nele há expressa menção acerca da prescrição à reparação dos danos pelo fato do produto ou do serviço, sendo que inegável que o crédito é produto oferecido pelo banco ao autor e eventual falha no mesmo pode configurar fato do produto.
Também não se pode ignorar que as instituições financeiras prestam diversos serviços a seus clientes, de modo que no caso da autora o fato do produto e do serviço seriam descontos de parcelas referentes a empréstimos que alega não ter contratado, sendo que a pretensão é de reparação de danos materiais, no que diz respeito a repetição do indébito e danos morais que afirma ter experimentado e os descontos impugnados não ultrapassam o período quinquenal.
Assim, o prazo prescricional aplicável nos presentes autos é de cinco anos.
No que se refere à Impugnação ao valor da causa, é sabido que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não haja conteúdo imediato, devendo corresponder ao benefício econômico desejado.
Ademais, considerando a regra inserta no art. 292, § 2º, do CPC, associado ao valor do prêmio mensal constante dos autos, não verifico que o valor inicialmente atribuído à causa se encontre desproporcional, além disso, há pedido de indenização por dano moral.
Assim, REJEITO à impugnação ao valor da causa.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, visto que a peça de ingresso apresenta os requisitos necessários, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, REJEITO, as preliminares arguidas.
A petição inicial é apta e atende aos requisitos.
Da mesma forma, da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório pela instituição financeira.
Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos para prosseguimento válido do processo.
Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na eventual falha na prestação do serviço pelo banco réu, na regularidade da contratação, bem como a existência de dano material e indenização por danos morais.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
02/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS BRAGA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:27
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
13/04/2023 20:27
Juntada de Ata da Audiência
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:29
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
07/02/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801048-81.2025.8.19.0065
Antonio Marcos Pereira da Silva
Banco Safra S.A.
Advogado: Simone de Souza Cortez Godfroy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 07:41
Processo nº 0859180-52.2024.8.19.0038
Cristiane Barbara de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Janaina Morena Dulfes Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 10:54
Processo nº 0802354-45.2025.8.19.0046
Sueli Rodrigues de Carvalho
Enel Brasil S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 11:36
Processo nº 0822213-89.2024.8.19.0205
Francisca Nobre de Sousa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 11:33
Processo nº 0033727-98.2012.8.19.0203
Wagner Francisco
Jose Carlos Caldas Figueiredo
Advogado: Luiz Felipe Bittencourt Palladino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2012 00:00