TJRJ - 0804261-03.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804261-03.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE E RESTITUIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO" proposta por MARIA TEREZA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 125684213.
Contestação no ID145186124, onde aduz o réu, em preliminares, a impugnação à gratuidade de justiça; a ocorrência da prescrição e da decadência; no mérito, sustenta a regularidade da contratação, a validade do negócio jurídico, e a inexistência de dano a ser indenizado.
Réplica no ID 158286231.
A parte ré se manifestou em provas, requerendo a produção de prova oral, conforme ID 189700887.
A parte autora se manifestou no ID 189801268,informando que não tem interesse na produção de outras provas.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO,na forma do artigo 357 do CPC.
As preliminares arguidas não merecem prosperar.
O réu arguiu a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, afirmando que a autora não comprova sua insuficiência de recursos.
No entanto, a hipossuficiência decorre de presunção legal, que advém da declaração firmada em juízo.
Além disso, o réu não trouxe elementos suficientes que afastem tal presunção.
Quanto às preliminares de prescrição e decadência, como se sabe, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, devendo ser aplicado no caso, não só por estar inserido no referido código, mas também porque nele há expressa menção acerca da prescrição à reparação dos danos pelo fato do produto ou do serviço, sendo que inegável que o crédito é produto oferecido pelo banco ao autor e eventual falha no mesmo pode configurar fato do produto.
Também não se pode ignorar que as instituições financeiras prestam diversos serviços a seus clientes, de modo que no caso da autora o fato do produto e do serviço seriam descontos de parcelas referentes a empréstimos que alega não ter contratado, sendo que a pretensão é de reparação de danos materiais, no que diz respeito a repetição do indébito e danos morais que afirma ter experimentado e os descontos impugnados não ultrapassam o período quinquenal.
Assim, o prazo aplicável à espécie é de cinco anos.
Assim sendo, REJEITO, as preliminares arguidas.
Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos para prosseguimento válido do processo.
Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
As questões de fato controvertidas e de direito, relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na verificação de eventual falha na prestação do serviço pelo banco réu, bem como na aferição da regularidade da contratação, e na existência de danos material e moral a serem indenizados.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Indefiro produção da prova oral requerida, pois se mostra irrelevante ao deslinde da causa, tendo em vista que a narrativa fática de cada uma das partes já se encontra nos autos, nada tendo a acrescentar no arcabouço probatório.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
02/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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30/08/2024 17:36
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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21/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TEREZA DOS SANTOS SILVA - CPF: *84.***.*64-71 (AUTOR).
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18/06/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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