TJRJ - 0802882-74.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CEDAE em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0802882-74.2022.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEDAE RÉU: IVONE FRANÇA LEMOS Compulsando os autos verifica-se que há extensa movimentação processual do processo de origem juntado no ID 16628800, em que consta que a sentença de conhecimento condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais (fl. 3), além de obrigação de fazer.
Consta primeiro bloqueio online e a primeira determinação de expedição de mandado de pagamento em nome da autora, fl. 5 (decisão de 27/04/2011), após, um segundo bloqueio online, com posterior sentença de embargos à execução (fl6 de novembro de 2011) que trata, apenas, do valor devido a título de astreintes, não fazendo qualquer menção àquela primeira penhora.
Note-se que os mandados de pagamento expedidos nos autos conforme IDs16629480 e 16629481, são exatamente os valores determinados na sentença de embargos à execução supramencionada“Expeçam-se mandados de pagamento no valor de R$ 9.000,00 e R$ 7.400,00 para autor e réu”, bem como o saldo capital remanescente em conta, ID 16630522, é de R$ 2.200,00, que claramente, se refere ao primeiro depósito, portanto, tudo indica que seja o valor devido a título de dano moral a parte autora.
Assim, inicialmente, determino que o cartório certifique se foi expedido o primeiro mandado de pagamento a parte autora, conforme constar da decisão de fl. 5, datada de 27/04/2011 na movimentação processual juntada no ID 16628800.
Após, intimem-se ambas as partes para dizerem se concordam com a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora, relativamente ao saldo remanescente apontado no ID 16630522, em 05 dias, valendo o silencio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
08/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de IVONE FRANÇA LEMOS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IVONE FRANÇA LEMOS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de IVONE FRANÇA LEMOS em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 14:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/05/2022 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:32
Decorrido prazo de IVONE FRANÇA LEMOS em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:13
Conclusos ao Juiz
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12/04/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:08
Expedição de Informações.
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12/04/2022 18:02
Expedição de Informações.
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12/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2022 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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