TJRJ - 0836736-43.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836736-43.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DE PAULA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a diminuta complexidade da fase instrutória que se inicia em vista das manifestações e requerimentos das partes e em atenção à garantia de maior celeridade ao processamento da causa, deixo de apreciar, nesta sede, eventuais questões preliminares suscitadas, que serão analisadas em sentença, e, desde logo: (1) Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO o ônus da prova em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão do ônus ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão saneadora. (2) DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar e assinalo o prazo de 10 dias para a juntada de novos documentos.
INDEFIRO os demais requerimentos genericamente deduzidos, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a juntada dos documentos, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 10 dias, na forma do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. (3) Certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:07
Outras Decisões
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20/02/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
13/02/2025 13:11
em cooperação judiciária
-
04/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 22:11
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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