TJRJ - 0007575-58.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo credor DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em face de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 03/04.
Determinada a intimação da exequente para dar andamento ao feito, a diligência restou frustrada, com informação de que a exequente não reside no local diligenciado, conforme fl. 111. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes têm o dever de manter o Juízo informado acerca do endereço residencial ou correlato, a fim de que possam ser devidamente intimados dos atos processuais.
Verifica-se nos autos a desídia do requerente que não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço.
Nesse sentido, a extinção do feito se impõe, ainda que frustrada a intimação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC.
Note-se que o feito encontra-se sem o regular andamento há mais de 120 dias, Verifica-se portanto, pela conduta do requerente que a prestação jurisdicional não lhe é mais necessária.
A extinção do feito por falta de interesse processual se impõe.
Sem custas, ante a JG deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:18
Conclusão
-
25/06/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:12
Documento
-
30/04/2025 15:11
Documento
-
04/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:47
Juntada de petição
-
22/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:30
Conclusão
-
21/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:16
Juntada de documento
-
16/04/2024 12:35
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:48
Conclusão
-
05/04/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 14:59
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:25
Conclusão
-
26/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:09
Conclusão
-
16/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:58
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:09
Conclusão
-
11/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:15
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:03
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:07
Documento
-
01/12/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:37
Conclusão
-
31/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:49
Juntada de petição
-
13/06/2022 01:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 01:50
Documento
-
30/05/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 16:50
Conclusão
-
09/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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