TJRJ - 0810330-64.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810330-64.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS TORTURA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ALINE DOS SANTOS TORTURAajuizou a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, a qual pretende o refaturamento de débito e indenização por danos morais, em razão de valores exorbitantes que tem sido cobrado em sua conta de energia elétrica.
Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para que a ré proceda o refaturamento da cobrança e se abstenha do corte do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel.
A inicial de id. 76346546, veio instruída com documentos.
Decisão de id 76701521, que deferiu a gratuidade de justiça e, parcialmente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré se abstenha de cortar o serviço e de incluir o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes em virtude de eventual inadimplemento dos valores discutidos nesta demanda, sob pena de multa.
No entanto, a parte autora deverá depositar em juízo o valor de R$ 135,40, mesmo valor faturado em junho/2023.
Petição da ré requerendo a reconsideração da liminar concedida (id. 78573586).
Petição da ré informando o cumprimento da liminar (id. 78575043).
Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de id. 80599930, aduzindo, em síntese, que todos os consumos de energia foram devidamente medidos e faturados conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Além disso, argumenta que não há defeito no medidor de energia e que a cobrança feita é legítima, seguindo as normas técnicas e regulamentos aplicáveis.
Sustenta a ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, inciso I; que como a autora não efetuou o pagamento das faturas, não pode haver devolução dos valores em dobro, conforme jurisprudência do TJ-RJ.
Defende que a cobrança e eventual suspensão do serviço por inadimplência são legítimas, conforme a legislação vigente.
Por fim, pede que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do autor e, caso algum seja aceito, que a indenização seja fixada de forma proporcional e razoável.
Réplica no id. 81119488. refutando os argumentos trazidos na contestação, manifestando-se acerca das provas, requerendo, a prova pericial.
Petição da autora no id. 82496339 e 82497258 informando o descumprimento da decisão liminar.
Decisão de id. 82515920 que decretou a revelia da ré e determinou que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica na residência.
Petição de dilação de prazo de ré (id. 83001023).
Petição da ré informando o cumprimento da liminar na instalação correta (id. 83957672).
Petição da ré requerendo o afastamento da decisão que decretou a revelia, tendo em vista que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Decisão saneadora no id. 113785218 que revogou a decisão de id. 82515920 quanto a decretação de revelia, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da autora e deferiu a prova pericial.
Instada a se manifestar em provas no id. 113785218, a parte ré informou que não tem interesse em produzir outras provas (id. 115075144).
Quesitos das partes no id. 115077403 e 115341256.
Laudo pericial de id. 129377654, sobre o qual manifestaram-se as partes (id. 129555785 e 129558077).
E-Processo encaminhado ao Grupo de Sentenças (id. 182485650). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mês de junho de 2025.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes e do laudo pericial,passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo a examinar o mérito daação, já que inexistemprejudiciais ou preliminares a serem analisadas.Conforme será exposto, assiste razão à autora.
Trata-se de demanda proposta em face da ré, em que a parte autora pretende seja a parte ré seja condenada ao refaturamento das cobranças, com base no consumo real e na menor tarifa aplicável; proibição de novos cortes no fornecimento de energia elétrica, até que o processo seja finalizado, bem como de inclusão do seu nome dos cadastros restritivos da crédito; a indenizar pelos danos morais experimentados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); considerando o impacto financeiro e emocional do problema inversão do ônus da prova e pedido de tutela antecipada.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
A autora reclama dos valores exorbitantes de suas faturas ocorridas a partir de julho de 2023 que estão sendo cobrados em sua fatura e que não condizem com o seu verdadeiro consumo.
A autora relata que celebrou contrato de locação de um imóvel e passou a ser consumidora da ré.
Nos primeiros meses, recebeu faturas dentro de um valor razoável, mas, posteriormente, começou a ser cobrada por valores extremamente elevados e incompatíveis com o seu consumo real.
Diante disso, tentou solucionar a questão por meio de contatos diretos com a ré, solicitando revisões das cobranças e vistoria do medidor de energia.
No entanto, a empresa considerou improcedentes suas solicitações, sem apresentar justificativas plausíveis para o aumento abrupto no valor da conta de energia elétrica.
A autora recebeu uma fatura inicial de R$ 135,40, mas os valores seguintes saltaram para R$ 855,76 e depois para R$ 1.013,79, sem justificativa plausível.
Apesar de diversos protocolos abertos para solicitar uma avaliação técnica do medidor, a empresa não enviou uma equipe para verificar o equipamento.
Em 1º de setembro de 2023, a autora teve o fornecimento de eletricidade suspenso, mesmo estando em discussão a regularidade das cobranças.
O serviço foi restabelecido apenas após cinco dias, após inúmeros contatos da autora com a empresa.
Em contrapartida a ré, em sua peça de bloqueio, aduz que cobranças efetuadas refletem a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida na residência da parte autora, de forma que não as faturas estão perfeitamente corretas.
Ospontos controvertidosresidem na regularidade das cobranças pelo consumo de energia elétrica na residência da autora, o direito ao refaturamento das cobranças e a ocorrência e extensão dos danos morais supostamente, por ela, suportados; assim como o dever da ré de indenizar.
Cabe ressaltar que ao longo da instrução processual, a parte autora procedeu aos depósitos consignados, conforme determinado na decisão de id. 76701521.
Quanto à alegação de aumento excessivo das faturas.
A ré trouxe como prova das suas alegações, inúmeras telas sistêmicas, as quais foram produzidas de forma unilateral, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; sem falar que em nada esclarecem.
Aliás, na hipótese sob exame, somente a prova técnica pode auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento, uma vez que as demais provas coligidas aos autos não eram suficientes para uma conclusão final.
Entretanto, importa ressaltar que o magistrado não fica vinculado à conclusão do perito;
por outro lado, não se pode negar a relevância da prova técnica produzida no caso concreto, assim como para o deslinde da questão.
Assim, para a conclusão da controvérsia, é necessária a análise das consideraçõesrealizadas no trabalho produzido pelo Expert, in verbis: “No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular.
Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora.
A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em bom estado no dia da perícia.
Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré.
Considerando que a parte Autora (da ocasião da lide) não reside mais na unidade objeto da lide, não foi feito o levantamento da carga instalada, entretanto insta destacar que o consumo médio do período analisado (de junho de 2023 a setembro de 2023), excetuando-se as faturas reclamadas como elevadas foi de 123 KWh”.
Percebe-se, assim, de acordo com a planilha apresentada no bojo do laudo, que o consumo faturado pela ré nas faturas reclamadas está em desacordo com o padrão de consumo mensal do demandante.
Ademais, verifico que as conclusões fornecidas pelo perito judicial se apresentam coerentes e estão em harmonia com a totalidade do acervo probatório.
Por certo, o perito de confiança do Juízo se baseou nas informações colhidas dos autos e nos dados prestados pelas próprias partes, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal da profissional com relação ao resultado da demanda.
Assim, acato integralmente as conclusões constantes do laudo pericial de id. 129377654.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do serviço; concluo pela inconformidade das faturas; de forma que se impõe a necessidade de que as faturas reclamadas devam ser refaturadas com o consumo mensal fixado no laudo pericial de 123 KWk, referentes aos meses dejulho à setembro de 2023.
Quanto ao dano moral.
Tem-se que a ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público-alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações.
Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço, quanto à irregularidade no faturamento do consumo da autora.
Analisando os fatos comprovados documentalmente, conclui-se que estes extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal-estar e ansiedade à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório quanto a essa rubrica.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Nessa linha de raciocínio, reputo como justo e necessário arbitrar o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais),sobretudo em razão de a autora ter sido privado do fornecimento de serviço essencial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, confirmando os efeitos da tutela já concedida antecipadamente (id. 76701521), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a)refaturar as contas referentes aos meses de julho à setembro de 2023, sem juros e correção monetária, na média de kwh indicados na perícia (123 kwh/mês); b) abster-se de cortar a energia elétrica do imóvel da autora bem como de incluir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, em razão do inadimplemento das contas dos meses de julho à setembro de 2023, e; c) compensar a autora na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetária contados da presente sentença e juros moratórios, contados da citação.
Transitada em julgado, expeça-se de mandado de pagamentocontra os depósitos existentes nos autos, em favor da parte ré (pastas 77199767 – 77199771 - 82497500).
Condeno a ré ao pagamento das despesas de procedimento e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos declaratórios com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista, no art. 1026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:24
Outras Decisões
-
15/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/10/2023 17:00.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/10/2023 17:00.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2023 15:00.
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DOS SANTOS TORTURA - CPF: *27.***.*33-74 (AUTOR).
-
11/09/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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