TJRJ - 0001869-56.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:55
Conclusão
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25/08/2025 00:00
Conclusão
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25/08/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:00
Juntada de petição
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01/07/2025 20:08
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Ficam cientes as partes que a mera necessidade de utilização de equipamento para a participação em audiência híbrida pode ser substituída pela participação do ato em Sala Passiva, a ser disponibilizada na sede do foro de domicílio do depoente, o que deve ser esclarecido expressamente, sob pena de dispensa da cooperação judicial: Art. 3º.
Para a realização das videoconferências será utilizada sala específica nos fóruns das comarcas do Estado do Rio de Janeiro, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, a qual será chamada de Sala Passiva .
Parágrafo único.
Enquanto não instaladas as salas passivas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aproveitadas as salas de audiência e plenário do tribunal do júri, que estejam disponíveis no dia e horário solicitado. 3.
Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.
Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.
Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.
Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico. -
12/11/2024 12:10
Conclusão
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12/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:03
Conclusão
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05/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:27
Juntada de petição
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06/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:08
Conclusão
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06/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:26
Juntada de petição
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10/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:06
Conclusão
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15/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:10
Documento
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09/05/2023 14:56
Juntada de petição
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18/04/2023 11:26
Expedição de documento
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17/04/2023 17:07
Expedição de documento
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24/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 14:48
Juntada de petição
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27/02/2023 13:45
Conclusão
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27/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:43
Juntada de documento
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25/08/2022 13:06
Juntada de petição
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15/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:58
Juntada de documento
-
15/08/2022 16:52
Juntada de documento
-
19/05/2022 17:51
Juntada de petição
-
04/05/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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