TJRJ - 0813175-81.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0813175-81.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VALENZUELA DE LA MARCA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA TIAGO VALENZUELA DE LA'MARCA propôs ação indenizatória em face BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA (BUSER) alegando, em síntese, ter adquirido junto à ré passagem de ônibus leito,com partida prevista às 09:10h, do dia 17/02/2023, da Estação de Metrô Santos-Imigrantes - São Paulo com destino ao Rio de Janeiro, previsão de chegada às 14h, do mesmo dia.
Afirmou que o embarque foi cancelado pela ré, após diversas remarcações e horas de atraso, com a reacomodação do autor em ônibus sem leito, em local diverso e com previsão de partida apenas as 14:45h.
Ressaltou que a viagem era profissional, e que em razão do cancelamento e alteração do horário e local de embarque ficou impossibilitado de comparecer a relevante reunião de negócio, previamente agendada, suportando danos materiais e morais.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a indenizar os danos morais e materiais suportados.
Inicial no index 95131670.
Decisão no index 95680904 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 125268814 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu não ser a responsável pelo transporte de pessoas e não possuir responsabilidade pela indisponibilidade temporária do ônibus disponibilizado pela empresa parceira que gerou o atraso no embarque do autor, na medida em que se trata de empresa de tecnologia.
Defendeu, ainda, que o autor não esteve desamparado, sobretudo diante das diversas comunicações realizadas entre as partes com envio de informações, alertando sobre as previsões de embarque – o qual ocorreu com leve atraso.
Afirmou que desde o início a previsão de chegada no destino do autor era apenas para as 18h30, sendo irreal o suposto horário alegado pelo usuário de chegada às 14h.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 144703875.
Decisão saneadora no index 183988000 rejeitando a preliminar arguida, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor requer a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais suportados diante do descumprimento do contrato de transporte rodoviário.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A relação de direito material existente entre o autor e a ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que autora e ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se ter restado incontroverso o cancelamento da passagem rodoviária adquirida pelo autor junto à ré, após diversas alterações no horário do embarque, sendo certo que o demandante foi realocado em ônibus com qualidade inferior à adquirida (sem leito) e com partida prevista em outro ponto de embarque e horário bem superior ao inicialmente agendado, conforme index 95131686. É de destacar que a tese defensiva não foi apta a demonstrar a configuração de excludente de responsabilidade capaz de ensejar o rompimento no nexo causal, na medida em que as alterações reiteradas do embarque do autor, posterior cancelamento e realocação em ônibus de qualidade inferior, em local diverso de embarque e após 05 (cinco) horas de atrasoconfigura risco inerente à atividade desempenhada pela ré (fortuito interno) com o qual, pois, deve arcar.
Portanto, a ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
Não demonstrou, igualmente, fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou que o defeito não ocorreu, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá a ré suportar o dever de compensar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Saliente-se que ao adquirir a passagem rodoviária o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, qualidade e eficiência.
Assim, a perda dessa legítima expectativa viola o princípio da confiança e gera o dever de compensar o dano moral causado, nos termos do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
No tocante aos danos materiais pleiteados, verifico que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Assiste razão ao autor ao pedido de devolução do valor que pagou pelo deslocamento do Metrô Santos Imigrantes até a Rodoviária Tietê, considerando a alteração do embarque realizada pela ré, no valor de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo certo que tal deslocamento somente ocorreu em razão do cancelamento da passagem pela ré (fl. 40 index 95131686.
Todavia, quanto aos demais gastos suportados pelo autor, verifica-se que as notas fiscais de fl. 41 de index 95131686 estão com a visualização comprometida e os gastos com alimentação ocorreram no horário em que o autor estaria viajando, sendo certo que a viagem ocorreria inicialmente das 09:10h até as 17:10h e os gastos com alimentação ocorreram dentro desse período. É de registrar que o gasto com deslocamento do autor da Rodoviária Novo Rio até a Rua Sorocaba não pode ser imputado à ré, na medida em que seria realizado pelo autor independente do atraso no embarque.
Por fim, quanto à pretensão autoral a título de danos materiais pela impossibilidade de comparecer a relevante reunião de negócio, onde o autor teria deixado de auferir a quantia de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), não merece acolhida.
Isso porque da prova dos autos se extrai que, não obstante o autor tenha comprovado a aquisição depassagem de ônibus leito, com partida prevista às 09:10h, do dia 17/02/2023, da Estação de Metrô Santos-Imigrantes - São Paulo e com destino ao Rio de Janeiro, deixou de comprovar que a previsão de chegada seria às 14h do mesmo dia.
Conforme se verifica dos documentos de fls. 16/17 do index 95131686, a previsão de chegada no Rio de Janeiro era às 17:10h.
Assim, considerando que o compromisso do autor estava agendado para as 17h (fl. 39 do index 95131686), verifica-se que o demandante igualmente não chegaria a tempo para cumprir o mencionado compromisso pois só chegaria à rodoviária do Rio de Janeiro as 17:10h e ainda teria o tempo de deslocamento até o local da reunião.
Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma dos arts. 405 do CC/02 e 240, caput do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia deR$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos),referente ao gasto com deslocamento, devendo o respectivo valor ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, na forma do verbete nº. 331 da súmula do TJRJ.
Julgo improcedentes os demais pedidos de danos materiais, na forma da fundamentação supra.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação e condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor pretendido a título de danos materiais que foram julgados improcedentes, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR VALENZUELA CHAVES em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:26
Desentranhado o documento
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05/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR VALENZUELA CHAVES em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO VALENZUELA DE LA MARCA - CPF: *89.***.*61-39 (AUTOR).
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08/01/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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