TJRJ - 0805247-45.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ZULMIRA LUCIA BRITO DE SOUZA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:43
Expedição de Informações.
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24/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805247-45.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL CHAGAS PEREIRA RÉU: IZA SEGUROS S.A.
Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à análise da condição do autor como segurado ou não no momento do acidente, no âmbito do contrato de seguro firmado com a empresa ré, bem como à extensão dos danos decorrentes do referido sinistro e a questão de direito à legitimidade da negativa do pagamento da indenização securitária ao autor, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelas partes, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio a perita, Dra.
ZULMIRA LUCIA BRITO DE SOUZA COSTA (e-mail [email protected]), que deverá ser intimada, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), que deverão ser custeados a metade pela ré, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo a Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de THAINA DA SILVA RAPOSO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALUIZIO JOSE BASTOS BARBOSA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THAINA DA SILVA RAPOSO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MICHAEL CHAGAS PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:26
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHAEL CHAGAS PEREIRA - CPF: *07.***.*66-11 (AUTOR).
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28/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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