TJRJ - 0039883-09.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:09
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039883-09.2024.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0039883-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00259916 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RIO BRAVO RENDA VAREJO FII REP/P/S/ADMINISTRADORA RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MICHEL HABER NETO OAB/SP-287608 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Pretensão do impetrante de declaração de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre a transferência da propriedade de 02 (duas) lojas por ele adquiridas, seja calculado com base no preço do negócio jurídico celebrado, sob o fundamento, em síntese, de que as comprou pela quantia de R$ 3.834.500,00 (três milhões oitocentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais), cada uma, mas o ente público apurou o referido tributo a partir do valor venal de tais bens e não da transação realizada.
Sentença de concessão da segurança.
Inconformismo do impetrado.
Preliminar de nulidade do decisum, em razão de não ter sido o feito suspenso, após a admissão do Recurso Extraordinário n.º 1.412.419/SP, no qual se discute se o valor da transação goza da presunção de compatibilidade com o de mercado, para fins de incidência do ITBI, que se rejeita.
Hipótese que não importa a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sobretudo diante da ausência de qualquer determinação nesse sentido.
Precedente desta Colenda Corte.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.113), no sentido de que, na cobrança do referido tributo, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de compatibilidade com o praticado no mercado, a qual somente pode ser afastada mediante regular processo administrativo.
Documentação, acostada aos autos, indicativa de que o impetrante, ao simular o imposto de transmissão, no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, foi informado que a cobrança seria calculada com base no valor venal de cada bem, os quais foram avaliados na importância de R$ 20.825.168,18 (vinte milhões oitocentos e vinte e cinco mil cento e sessenta e oito reais e dezoito centavos)R$ 4.129.381,47 (quatro milhões cento e vinte e nove mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Impetrado que, em descumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não comprovou a instauração de processo administrativo, no qual se tenha constatado que o preço declarado não está em conformidade com o de mercado.
Precedente desta Colenda Câmara de Direito Público.
Direito líquido e certo de o contribuinte efetuar o recolhimento da exação com base no montante da transação caracterizado.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
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20/05/2025 17:45
Documento
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20/05/2025 17:17
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 11:17
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 195.
APELAÇÃO 0039883-09.2024.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0039883-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00259916 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RIO BRAVO RENDA VAREJO FII REP/P/S/ADMINISTRADORA RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MICHEL HABER NETO OAB/SP-287608 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público -
29/04/2025 20:48
Confirmada
-
29/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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11/04/2025 18:30
Remessa
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08/04/2025 12:22
Conclusão
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08/04/2025 11:27
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 18:12
Confirmada
-
03/04/2025 17:31
Mero expediente
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03/04/2025 11:10
Conclusão
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03/04/2025 11:00
Distribuição
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02/04/2025 11:42
Remessa
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02/04/2025 11:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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