TJRJ - 0006268-86.2019.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:37
Juntada de petição
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01/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:42
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por Thaís Nóbrega Mattos em desfavor do Município de Barra do Piraí e do Fundo de Previdência de Barra do Piraí, alegando, na pretendeu seja o réu compelido a proceder ao seu enquadramento em razão conclusão do curso de graduação, com pagamento retroativo, até a data do referido enquadramento, observando-se a diferença de 12% (doze) por cento entre os níveis.
Requereu, ainda, que o suplicado seja condenado ao pagamento dos descontos realizados sobre o valor recebido a título de Regime Especial de Trabalho ao Fundo de Previdência.
Afirmou, para tanto, que é servidora pública, ocupando o cargo de professora da rede municipal de ensino desde de junho de 2013, sendo que concluiu o curso de graduação em Pedagogia em 30/04/2014, pelo que faz jus ao enquadramento para o nível D , conforme previsão contida no Estatuto dos Servidores Municipais relativamente aos profissionais do magistério.
Aduziu que formulou requerimento pela via administrativa, sem sucesso.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/61. À fl. 115 foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
O demandado (Autarquia Municipal), regularmente citado, apresentou contestação tempestiva juntada às fls. 137/149.
Defendeu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, sustentou que por meio do procedimento administrativo nº 12.294/2018, a autora requereu a devolução da quantia descontada indevidamente.
Afirmou que a memória de cálculo demonstra que foi apurado o valor de R$ 8.245.62 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) do período compreendido de 2013 a 2018.
Informou que já foi devolvido o valor de R$ R$ 2.149.80 (dois mil cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), petição datada de abril de 2021.
Por fim, pugnou pela extinção do feito ante a compensação previdenciária por meio de processo administrativo.
A Fazenda Municipal apresentou contestação às fls. 182/197.
Como prejudicial de mérito alegou a prescrição.
Destacou a ausência de interesse de agir.
Asseverou que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos.
Chamou atenção para os impedimentos de ordem financeira e orçamentária evidenciados no presente caso.
Sublinhou sobre a revogação da Lei n 415/91 pela Lei Municipal n. 326/97.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 211/212.
Manifestação da parte requerida, às fls. 299/306.
Juntada do certificado de conclusão de curso, fls. 324/326.
Manifestação do réu, fls. 338/339.
Relatados.
Decido.
No tocante à prescrição parcial arguida pelo réu, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Não obstante, cumpre registrar que a prejudicial suscitada atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, segundo verbete nº 443, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta . Sobre o tema, válida, ainda, a transcrição do verbete nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação . Assim, por se tratar de prestação continuada, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver negação do direito em si.
Caso contrário, a relação jurídica se renova, cabendo apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações em atraso.
De outro lado afasto a preliminar de ilegitimidade passiva pela autarquia municipal.
Isso porque, o Município detém pertinência subjetiva em razão da solidariedade imposta pelo art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 501/2000, que assim dispõe: Art. 5º - O Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - F.P.M.B.P. deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável.(....) §2º - Ao município de Barra do Piraí compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Fundo de Previdência do Município de Barra do Piraí - F.P.M.B.P. com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
Isso porque, a parte autora vem ao Judiciário, fulcrado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com o réu e, sem litígio, não obteria.
Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Neste caso, o Código de Processo Civil impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435).
No mérito, há que de se consignar que a jurisprudência do E.
TJERJ é pacífica no sentido da prevalência da Lei Municipal nº 415/91 sobre as normas da Lei nº 326/1997 em razão do princípio da especialidade, porquanto a primeira trata somente do Magistério. Veja-se: 0013789-24.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 08/11/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91.
REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a entrada em vigor da Lei Municipal nº 326/1997 teria o condão de revogar a Lei Municipal nº 415/91, conforme postula o apelante.
A Lei Municipal nº 415/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Barra do Piraí, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que a diferença de salário entre os níveis de plano de carreira dos professores deve obedecer a ordem de 12%.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 326/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Barra do Piraí, prevê o regime jurídico único dos servidores locais.
Segundo a tese defendida pelo apelante, o art. 7º da Lei Municipal nº 326/97 teria revogado o disposto na Lei Municipal nº 415/1991, já que regulamenta os benefícios de toda a categoria de servidores públicos municipais, inclusive os professores.
A tese não prospera.
Com efeito, não há que se falar em revogação na hipótese.
Isso porque, nos termos do artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
No caso, a Lei Municipal nº 326/1997 não revogou expressamente a Lei nº 415/1991, como fez em relação a outros diplomas normativos.
Da mesma forma, não há que se falar que as normas se revelam incompatíveis, já que a disposição contida na Lei nº 415/1991 mostra-se especial em relação àquela contida na Lei Municipal nº 326/1997.
Com efeito, não há conflito entre o plano de cargos e salários do magistério municipal e o regime jurídico único.
Logo, impossível reconhecer que se operou a revogação tácita.
Precedentes deste E.
TJRJ.
Desprovimento do recurso. 0002638-61.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/03/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91 (QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ) QUE ESTABELECE UMA DIFERENÇA DE SALÁRIO ENTRE OS NÍVEIS DE PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES NA ORDEM DE 12%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ALEGANDO QUE A LEI MUNICIPAL Nº 326/97 (QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ) REVOGOU A LEI Nº 415/1991, POIS O NOVO ESTATUTO ABRANGE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE OS PROFESSORES.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A LEI MUNICIPAL Nº 415/91, em seu art. 3º, parágrafo único, estabelece que a diferença de salário entre os níveis de plano de carreira dos professores deve obedecer a ordem de 12%.
Por outro lado, A LEI MUNICIPAL Nº 326/1997, em seu artigo 7º, assim dispôs: As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigíveis, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. 2.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 415/91 E Nº 326/97.
Inteligência do artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. .
Também o § 2º do mesmo artigo assim estabelece: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
LEI Nº 326/1997 QUE NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 415/1991. 3.
Nesta seara, se mostra correta a sentença ao determinar a aplicação da norma preconizada em legislação específica, ou seja, no artigo 3º da Lei Municipal nº 415/91, com a incidência do percentual de 12% entre os níveis das carreiras do magistério municipal.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Com efeito, verifica-se que o art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 415/91, escalona as classes do Magistério tendo-se vista o grau de qualificação do professor, inciando-se pela CLASSE A, por professores que não possuem curso de formação de professores, e ultimando-se na CLASSE E, com a habilitação específica a nível de Pós-Graduação compreendendo a especialização, mestrado ou doutorado, em áreas afins e/ou Educação. , nos seguintes termos: Parágrafo 2º - Haverá o Quadro Permanente do Magistério, com quatro classes na carreira do Professor, de acordo com a formação escolar a saber: CLASSE B - Habilitação específica de 2º grau, em Curso de Formação de Professores.
CLASSE C - Habilitação específica de 2º grau em Curso de Estudos Adicionais, habilitação específica de Grau Superior em curso de Graduação, representada por Licenciatura Curta ou ainda diploma de Curso Normal de 2º Ciclo com registro anterior à Lei nº 5692/71.
CLASSE D - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação correspondente à Licenciatura Plena.
CLASSE E - Habilitação específica a nível de Pós-Graduação compreendendo a especialização, mestrado ou doutorado, em áreas afins e/ou Educação .
Defende a autora, na hipótese em apreço, a necessidade de seu reenquadramento na classe D, da carreira de professor, previsto no art. 4º, parágrafo 3º, III c/c art. 5º da Lei nº 415/91, ao argumento de que concluiu o curso graduação de graduação em Pedagogia em 30/04/2014.
De fato, os documentos colacionados aos autos dão conta de que a autora se licenciou em pedagogia na data supra (id. 325/326).
Diante de tais considerações, repise-se, forçoso concluir que a autora faz jus ao seu reenquadramento na classe D, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes à correção da classe ocupada, garantindo-se a servidora municipal à aplicação do artigo 3º, p. único da Lei Municipal nº 415/91, para pagamento da diferença salarial entre os níveis das carreiras do Magistério Municipal, que se refere à correta aplicação da diferença de 12% entre os níveis da referida carreira profissional, na forma da legislação municipal vigente, que não foi devidamente observada pela Administração Pública Municipal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR POR FORMAÇÃO CONTIDO NA LEI MUNICIPAL N° 415/91.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1- Inexistência de incompatibilidade entre a Lei Municipal 415 de 29/05/1991, que dispõe especificamente sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Barra do Piraí, e Lei Municipal n° 326/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos, devendo a primeira prevalecer em observância ao princípio da especialidade. 2- A Lei Municipal nº 415/91 estabeleceu o plano de cargos e salários do magistério do município de Barra do Piraí, passando a prever a progressão por antiguidade e por formação profissional, com a mudança automática de nível, desde que observados os requisitos mínimos estatuídos. 3- Assim, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4º, II e 5º § 2º do referido diploma legal, a determinação judicial de promoção não representa indevida violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim correção de ilegalidade pelo Poder Judiciário, tendo em vista o descumprimento pela administração municipal da determinação contida na norma que fundamenta a pretensão autoral. 4- O Tema 1.075 do repositório de Recursos Repetitivos do STJ define que, por se tratar de direito subjetivo do servidor, a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a progressão funcional, de modo que o argumento trazido pelo Município-réu sobre o tema não se sustenta. 5- Desta feita, comprovados a conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia em 29/01/2016, a abertura de processo administrativo em 31/08/2016 e a existência de norma legal conferindo à servidora o direito à promoção, não realizada até o momento do ajuizamento da ação o caso é de reconhecimento do direito ora pleiteado. 6- Incidência dos juros, a contar da citação, e da correção, a contar de cada pagamento a menor, deverá observar o disposto nas teses contidas nos temas 810-STF e 905-STJ, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública. 7- Deverão os honorários sucumbenciais serem majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% do valor da condenação, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8- Precedentes.
Sentença reformada de ofício.
Recurso desprovido. (0001121-74.2022.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 01/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao requerimento da restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, forçoso o reconhecimento do pedido.
Isso porque, conforme se verifica às fls. 150/176, a autarquia municipal vem realizando a compensação em valores atualizados no contracheque da parte autora.
Ademais, importante esclarecer que a parte autora ajuizou a ação em outubro de 2019 e a compensação dos valores se iniciou no ano de 2020.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial para condenar o Município, quanto à matrícula nº 8422, a efetuar a adequação da parte autora na classe D, a contar do citado requerimento administrativo (16/11/2015), (observado o nível correspondente ao tempo de serviço, bem como nas adequações de níveis a que fizer jus no decorrer do processo, sem prejuízo das normas da Lei Municipal nº 415/91,) assim como a pagar as diferenças remuneratórias em razão das mudanças, a serem definidas em fase de liquidação de sentença.
Quanto aos descontos referentes à contribuição previdenciária JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a , do Código de Processo Civil. Anote-se que a aplicação de juros, a partir da citação, e correção monetária, a contar de quando cada valor se mostrou devido, se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ (IPCA-E para fins de correção monetária e índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto aos juros de mora), até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Custas processuais pelo Município, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de Sentença, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data do requerimento administrativo, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais. Diante da iliquidez, fica a sentença submetida a reexame necessário. Registrada eletronicamente, intimem-se. -
23/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:14
Conclusão
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03/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:04
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:19
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:35
Conclusão
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08/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:30
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:36
Conclusão
-
12/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:05
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:02
Conclusão
-
21/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:40
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:51
Conclusão
-
24/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:58
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:45
Conclusão
-
30/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:17
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:46
Conclusão
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28/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:05
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:02
Conclusão
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25/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:16
Redistribuição
-
12/06/2023 16:42
Juntada de petição
-
24/05/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 11:43
Decisão anterior
-
27/03/2023 11:43
Conclusão
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27/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 22:05
Deferido o pedido de
-
15/09/2022 22:05
Conclusão
-
15/09/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:38
Conclusão
-
14/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:05
Juntada de documento
-
07/06/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 06:26
Conclusão
-
17/02/2022 17:52
Juntada de petição
-
10/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 08:26
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:42
Juntada de petição
-
14/10/2021 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:54
Conclusão
-
05/10/2021 18:52
Retificação de Classe Processual
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05/10/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:39
Juntada de petição
-
21/05/2021 09:33
Juntada de petição
-
26/04/2021 11:19
Juntada de petição
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13/04/2021 04:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 04:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 04:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:35
Juntada de petição
-
16/03/2021 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 01:55
Documento
-
13/02/2021 03:09
Documento
-
09/02/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 17:07
Conclusão
-
03/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:05
Juntada de documento
-
19/08/2020 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2020 21:59
Conclusão
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27/04/2020 21:59
Assistência judiciária gratuita
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27/04/2020 21:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:32
Juntada de petição
-
11/02/2020 12:58
Juntada de petição
-
06/02/2020 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2020 10:32
Conclusão
-
05/02/2020 10:32
Assistência judiciária gratuita
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07/11/2019 12:55
Juntada de petição
-
06/11/2019 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 14:35
Conclusão
-
04/11/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 13:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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