TJRJ - 0817038-96.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 11:40
Recebidos os autos
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22/09/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de KARINA MAGALHAES BRAGA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA RESTAURANTE LTDA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0817038-96.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA MAGALHAES BRAGA RÉU: MORAES PEREIRA RESTAURANTE LTDA Para aferição da hipossuficiência econômico-financeira alegada, venham cópia do último comprovante de renda ou carteira de trabalho, cópia da última declaração de renda completa apresentada à Receita Federal da Parte Recorrente, ou, em não sendo declarante, cópia dos 3 últimos meses de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que se faz necessário a juntada de TODOS os documentos pedidos para análise do pedido de gratuidade de justiça, em razão da Receita Federal não mais emitir declaração de isento do Imposto de Renda.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
11/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0817038-96.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA MAGALHAES BRAGA RÉU: MORAES PEREIRA RESTAURANTE LTDA DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 08:13
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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06/05/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/05/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:40
Juntada de petição
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27/03/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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