TJRJ - 0964918-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0964918-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA JACQUES GAMBOA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de demanda inicialmente proposta por ANA MARCIA JACQUES GAMBOA em face de BRADESCO SAUDE S.A., pleiteando ordem judicial que obrigue a ré a fornecer os medicamentos, pugnando, ainda, pela reparação moral.
A autora é beneficiária do plano de saúde réu, e foi diagnosticada com carcinoma metástico de sítio primário em ovário, de tipo seroso de alto grau, HER-2+, conforme laudo médico, i.16137690.
Alega que o médico oncologista que a assiste indicou tratamento medicamentoso com Carboplatina AUC 5 e DOXOPEG 30 mg/m2, a cada 28 dias, por seis ciclos, que seria uma oportunidade de ser curada, em que utiliza o medicamento DOXOPEG e CARBOPLATINA.
O plano réu negou o pedido de autorização do tratamento, i. 161376932, apesar dos medicamentos possuírem registrados na ANVISA, com comprovação de eficácia científica e que não configuram uso off-label.
Concedida a medida antecipatória, id. 161445899 determinando que o plano réu forneça e custeie o fármaco pleiteado sob pena de multa global correspondente ao teto de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Contestação apresentada no id. 167651419, apontando, resumidamente, que o tratamento pleiteado configuraria medicação off-label, motivo pelo qual não estaria obrigado a fornecer, e por isso inexistiria qualquer abusividade ou ainda falha na prestação dos serviços, não configurando danos à autora, impugnando integralmente os pedidos.
Réplica em id. 203998304 refutando as alegações que impossibilitariam a abordagem do tratamento medicamentoso pleiteado, pois, além de não possuir respaldo fático em relação aos registros da ANVISA, a tese defensiva contraria a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Decisão saneadora em id. 205343689 demonstrando a desnecessidade de novas provas com o fim da fase instrutória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
Inicialmente, cabe consignar que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicados ao caso as regras e princípios de Direito do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final do serviço prestado pela ré, a qual assume todas as características de fornecedora, atendendo ao disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação consumerista, é necessário analisar se houve falha na prestação dos serviços pelo fornecedor e, por conseguinte, se a autora faz jus à satisfação de seu direito que fora frustrado.
No caso em tela, observo que assiste razão à parte autora, pois a conduta do plano de saúde configura risco de agravamento do quadro clínico pela evidente falha na prestação do serviço, qual seja, o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial sob a alegação infundada de que o fármaco não possua registro.
A questão trazida à baila neste feito vem sendo ventilada em nossos tribunais cada vez com mais frequência.
A ré alegou em contestação que os referidos tratamentos, determinados pelo médico, não constam do rol de medicamentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e consequentemente, não estaria obrigada ao seu fornecimento, baseando-se no art. 17, parágrafo único, inciso I da Resolução Normativa nº 465 da ANS (Rol da ANS), conforme a documentação acostada em id. 161376932.
Contudo, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o referido rol da ANS é meramente exemplificativo, tendo em vista que quem determina o melhor tratamento para o paciente é o médico profissional e não a operadora do plano de saúde (súmula 211 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), conforme exemplificado pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a inclusão de cláusulas restritivas no contrato de plano de saúde, é abusiva aquela que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico, voltado à cura de doença com cobertura contratual. 2.
Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que não se pode excluir um tratamento simplesmente por não constar da lista de procedimentos da ANS, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo e que, por isso, não afasta o dever de cobertura do plano de saúde. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1.760.883/CE.
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
Julgamento: 12/08/2019.).
Ademais, a autora trouxe aos autos em id. 161376933 e id. 161376934 os registros dos medicamentos pleiteados, respectivamente DOXOPEG, nº de Regularização 122140076 e CARBOPLATINA, nºs de Regularização 155370003, 100430775, 110130240 e 110130239, sendo permitido a ambos a fabricação por laboratórios nacionais.
Inexiste, pois motivos para a negativa pelo plano de saúde do tratamento medicamentoso.
Hoje se sabe que um dos pontos mais sensíveis do seguro saúde é adotar política de prevenção do agravamento do quadro clínico entre seus segurados.
O caso dos autos revela que a conduta do plano réu vai de encontro aos preceitos do CDC aplicável às tutelas de saúde, bem como à jurisprudência pátria consolidada.
Restou demonstrado que a necessidade da medicação pleiteada à melhora do quadro clínico foi constatada pelo seu médico, sendo demonstrado que a tese defensiva de que tais medicamentos não constam nos registros da ANVISA são desprovidas de suporte fático mínimo, diante da documentação em comento.
Deve ser, portanto, confirmada a tutela deferida.
No que tange ao pedido de danos morais, penso deva ser acolhido.
Como se constata, o plano réu deixou de custear o tratamento de que necessitava o beneficiário, o que viola sobremaneira, as regras que balizam as relações de consumo, conforme pacificado entendimento jurisprudencial.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já sedimentou o entendimento com o verbete da súmula 209: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." A quantificação do dano moral, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como considerando a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o autor ter ficado desassistido dos serviços da operadora do plano, em momento de extrema aflição e angústia, ante o diagnóstico de patologia grave, conclui-se que a reparação pelos danos morais sofridos, será fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que atende aos critérios acima elencados.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a decisão antecipatória de mérito e condenando o Réu a reparar os danos morais suportados pelo Autor, pagando-lhe o valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0964918-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA JACQUES GAMBOA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA MARCIA JACQUES GAMBOA em face de BRADESCO SAUDE S.A., pleiteando obrigação de fazer com tutela de urgência para que lhe sejam fornecidos medicamentos especificados por médico que lhe assiste e pedido de indenização por danos morais.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Oportunizada a apresentação de novas provas em decisão de id. 196769379, a parte ré não deseja novas provas, enquanto a parte autora se manifestou em sua réplica, dizendo não ter desejo de produzir outras além dos documentos já anexados ao processo.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ) Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Sem prejuízo, diante da petição da autora de id. 203998304, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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