TJRJ - 0889348-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889348-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE BARROZO MARQUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional beneficio da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Parte autora alega que firmou contrato de empréstimo pessoal, no valor aproximado de R$ 12.000,00 (Doze mil reais); que a ré não forneceu cópia do contrato firmado; procedeu a renegociação da dívida, que resultou em um acordo para pagamento em 72 parcelas fixas de R$ 1.732,00.
Aduz , que apesar de adimplir as parcelas percebeu que o saldo devedor não deminuia, tendo feito uma nova renegociação com a ré em 20 de março de 2025; que o valor inicial da dívida confessada foi fixado em R$ 28.154,37, a ser pago em 60 parcelas de R$ 826,15, totalizando R$ 49.569,00, com início dos descontos em maio de 2025.
Sustenta que nos extratos bancários de 2023 e 2024, a dívida continua aumentando de forma incontrolável e o montante dos descontos já realizados até 2024 era de R$ 43.300,00.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado a interrupção imediata dos descontos abusivos nas contas da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária por descumprimento, bem como se abstenha de negativa o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Passando-se à análise do caso, observa-se pelos documentos acostados à Inicial, que a parte autora celebrou empréstimo pessoal em 2023 e com várias renegociações, o que afasta, em um primeiro momento o perigo na demora e, consequentemente, a urgência da medida, não havendo qualquer indício que enseja a apreciação de sua pretensão de forma liminar, havendo, por tal razão ,necessidade de adequada dilação probatória.
E, mais, o que se verifica, ao menos neste juízo sumário e precário de verossimilhança, é que almeja a suspensão imediata dos descontos, o que passa necessariamente pela revisão do pacto.
Desse modo, entendo pelo não cabimento da antecipação da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, sendo necessária a formação da relação jurídica, bem como do Contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada.
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos ermos do artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE BARROZO MARQUES - CPF: *01.***.*20-43 (AUTOR).
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02/07/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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