TJRJ - 0807279-45.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
21/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRUM MACHADO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807279-45.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MARCELO FERREIRA DOS SANTOSajuizou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual pretende obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência para evitar a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Em apertada síntese, o autor, cliente do banco réu, alega que identificou uma compra não reconhecida de R$ 48,05 em seu cartão e, por esse motivo, contestou a transação, levando ao bloqueio e posterior cancelamento do cartão.
No entanto, o banco demorou a entregar um novo cartão e, após diversas tentativas frustradas de entrega, um motoboy finalmente entregou o cartão substituto no dia 17/05/2023.
Nesse mesmo dia, o autor começou a receber notificações do banco sobre tentativas de compras não autorizadas.
Ao perceber a fraude, o autor tentou repetidamente entrar em contato com o banco, sem sucesso, e decidiu bloquear o cartão pelo aplicativo.
Entre cinco compras fraudulentas realizadas, quatro foram corretamente canceladas pelo banco, mas uma compra de R$ 2.998,14 permaneceu ativa e foi parcelada em seis prestações de R$ 499,69.
Mesmo após contestação junto ao banco, este se recusou a cancelar a compra, alegando que foi feita de forma física.
Preocupado com a possibilidade de ter seu nome negativado e prejudicado profissionalmente, o autor registrou um boletim de ocorrência na 29ª Delegacia de Polícia e tentou resolver a questão administrativamente com o banco, sem sucesso.
A inicial (pasta 65203711), veio instruída com documentos, dentre os quais: a fatura discutida, comprovante de pagamento e o boletim de ocorrência.
Decisão de id. 84771842 que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela de urgência.
O Banco réu, apresentou a contestação de id. 93464315, acompanhada de documentos; suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como meio de pagamento e que a compra contestada ocorreu diretamente no estabelecimento comercial, sem sua interferência.
Solicita a exclusão do polo passivo da ação, com base no artigo 485, VI do CPC, argumentando que não há justificativa para sua responsabilização.
Impugnou, ainda, a justiça gratuita.
Argumenta que a simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente e sugere diligências para verificar as condições econômicas.
No mérito, alega a que a compra contestada foi realizada com a via original do cartão, mediante uso de chip e senha pessoal, o que reforça a segurança da operação; explica o funcionamento do criptograma do chip, utilizado pelas instituições bancárias para validar transações, garantindo sua autenticidade.
Alega que a responsabilidade pela guarda da senha cabe exclusivamente ao cliente e que qualquer uso indevido decorre da falta de cuidado por parte do titular, que o autor deseja simplesmente eximir-se do pagamento sem fundamento jurídico, que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou prejuízo extraordinário ao autor, que não há que falar em inversão do ônus da prova e a ocorrência de qualquer fato/ato a ensejar indenização por dano moral.
Arremata, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Caso o pedido seja acolhido, requer que os valores sejam reduzidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica no índex 124132885, refutando os argumentos trazidos na contestação, bem como as preliminares suscitadas pela parte ré, manifestando-se acerca das provas, requerendo, a prova documental superveniente.
Instados à produção de provas, a parte ré não se manifestou, conforme certificado nos autos.
Decisão saneadora (pasta 126444384), que afastou as preliminares suscitadas pelo réu, fixou o ponto controvertido, inverteu o ônus da prova e deferiu prova documental superveniente.
Encerrada a instrução, foi determinada a remessa do e-processo ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
As preliminares arguidas foram analisadas na decisão de id. 126444384; assim, faz-se mister analisar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zeloe de forma detalhada os elementos de prova constante do processo; verifico, conforme será exposto, que assisterazão à parte autora.
Trata-se de ação indenizatória proposta em face do réu, em que a parte autora pretende restituição de valores pagos indevidamente (parcelas de R$ 499,69), bem como compensação pelos danos morais suportados e pedido de concessão de tutela antecipada.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
A parte autora alega que foi vítima de golpe, resultando em transações não autorizadas no valor total de R$ 2.998,14.
Desta forma o fornecedor de serviços incorreu em falha na prestação do serviço bancário, com relação as medidas de segurança, que corroborou com a fraude sofrida pelo autor.
Cita um precedente judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro envolvendo o chamado Golpe do Motoboy, em que uma instituição financeira foi responsabilizada por fraudes semelhantes.
Por sua vez, o banco réu refuta sua responsabilidade no golpe sofrido pelo autor, alegando que há indícios de transações fraudulentas de terceiros, o que comprova que, não houve falha na prestação de serviços, visto que as transações questionadas foram autenticadas por *chip e senha *.
Destaca que foi o autor o único responsável pelo evento, visto que negligenciou medidas de segurança ao fornecer informações a fraudadores.
O ponto controverso cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviços e emergiu algum dano a ensejar indenização.
A ocorrência dos fatos é incontroversa, posto que o autor realizou registro de ocorrência às fls. 65203736, e, notificou o réu.
Contudo, o réu se nega a cancelar as compras.
Pela natureza e quantidade das transações bancárias não reconhecidas consistentes em compras, já as tornava suspeitas, o que vem reforçado pelo curto lapso temporal entre elas, em desacordo com o perfil do demandante.
Ressalte-se, que o banco cancelou quatro de um total de cinco compras fraudulentas, subsistindo apenas a compra questionada nesta ação, sem motivo plausível, o que evidencia o reconhecimento da falha.
Verifica-se do narrado na inicial, a comprovação das providências tomadas pelo autor, que não se mostraram suficientes para cancelar as transações não reconhecidas, sendo que o réu não cuidou de demonstrar o acionamento de qualquer barreira de segurança.
Segundo a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, teoria esta aplicável ao caso em tela, convindo frisar que o réu não se desincumbiu de afastar sua responsabilidade, nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC). É de se reconhecer que o réu não procedeu às cautelas de praxe, de forma a evitar a fraude praticada por terceiro, o que atrai para si o ônus da prova convindo frisar que o banco autorizou a operação que destoa do perfil do autor uma simples conferência seria suficiente para verificar extrema divergência no comportamento do autor, o que torna verossímeis as alegações deduzidas na inicial.
Portanto, à vista dos fatos narrados nos autos, conclui-se que faltou ao réu dever de cuidado em relação à sua atividade, o que também faz preencher, como já mencionado, todos os requisitos atinentes à responsabilidade civil, tal como o dano e o nexo causal (responsabilidade objetiva).
Assim, por mais que eventual fraude de terceiro, de fato, evento externo apto a romper, em tese, o nexo causal em cenário de responsabilidade objetiva, tem-se pelo descabimento de tal excludente no caso, na medida em que a segurança é intrínseca aos serviços bancários.
O enunciado da Súmula nº 479 de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Isso porque, é cediço que o sistema financeiro não se reveste de completa segurança, ficando aqui dispensada qualquer consideração sobre o modo e reiteração de práticas delituosas, notadamente em ambiente eletrônico.
No que tange ao dano materialpleiteado.
Verifica-se dos autos que a partir do momento em que o autor levou o ocorrido ao conhecimento do réu, sem ressarcimento do valor que fora indevidamente pago emerge o direito de indenização do autor.
Assim, tem-se que este é devido visto a negativa da parte ré em recompor o dano material sofrido.
Como consequência lógica da declaração de inexistência da dívida, cabe a restituição dos valores inseridos nas faturas enviadas ao autor referente as transações fraudulentas; comprovadamente pagas.
Quanto ao dano moral, acentue-se que nele estão embutidas as funções reparatória e punitiva.
Na hipótese em questão, o primeiro escopo tem por finalidade trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
De outro lado, a segunda função se presta, no tema, para fins de punir o réu pela desídia perpetrada.
Diante das circunstâncias do caso concreto, tem-se que indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais)observa o princípio da proporcionalidade em relação ao dano moral sofrido e prestigia o aspecto inibitório e punitivo do instituto.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, confirmando os efeitos da tutela já concedida antecipadamente (id. 84771842), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos neste feito, caso tenha sido feita a inscrição, tornando definitiva a tutela antecipada deferida; b) restituir o valor de R$ 499,69 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), pago relativo à fatura de junho/2023 e os pagamentos vincendos, com juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; e c) compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da presente sentença.
Condeno o réu,ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRUM MACHADO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2024 21:06
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRUM MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/11/2023 09:47.
-
16/11/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*75-00 (AUTOR).
-
26/10/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803580-96.2025.8.19.0204
Jose Jorge Garcia Alves
Banco Bmg S/A
Advogado: Adriana Pereira Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 17:01
Processo nº 0814536-87.2025.8.19.0038
Erika da Silva Pereira
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Cleto Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 15:21
Processo nº 0835718-71.2024.8.19.0004
Carlos Rosemberg Augusto
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Rosilene Moraes Alonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2024 09:34
Processo nº 0864936-56.2024.8.19.0001
Maria do Socorro Teixeira
Banco Master S.A.
Advogado: Luiz Carlos Cassiano da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 19:38
Processo nº 0804246-08.2022.8.19.0203
Jose Caetano da Silva
Orient Relogios da Amazonia LTDA
Advogado: Camilla da Costa Silva Eira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2022 15:31