TJRJ - 0804246-08.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILLA DA COSTA SILVA EIRA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804246-08.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAETANO DA SILVA RÉU: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ CAETANO DA SILVA, em face de ORIENTE RELÓGIOS DA AMAZÔNIA.
LTA Narra o autor que no dia 14/11/2020 realizou a compra de um relógio da ré, modelo RELÓGIO ORIENT MGSS1130 KIOOP1XX, e que após alguns meses de uso o produto começou a apresentar problemas.
Relata que levou o produto para a assistência técnica em janeiro, julho e setembro de 2021, tendo apresentado o mesmo defeito em todas as oportunidades.
A inicial veio instruída com os documentos de id 13912093/13912098/13912094.
Deferida a JG e proferido o cite-se, id 16506032.
Certidão cartorária informando que o A.R não retornou, id 24366860.
Renovação da diligência por via postal, id 38740402.
Juntada de Aviso de Recebimento positivo, id 52890177.
Contestação do 2º réu, id 50937794, acompanhada dos documentos de id 50949603/50949604/50949605, em que preliminarmente sustentou a perda do objeto da ação em virtude de já terem sido alcançadas diversas soluções extrajudiciais.
Propôs acordo para restituir o valor gasto com o relógio, portanto, ressarcindo o dano suportado pelo autor.
Aduz que não ocorreu vício ou defeito no produto.
Réplica, id 79513773.
Requerimento de prova pericial pela parte autora, id 150017136. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, tem-se que a perda superveniente do objeto da ação não se caracteriza, uma vez que a solução para o problema do autor, alegado na inicial, não se vislumbra das provas trazidas aos autos.
Tampouco se deduz da própria argumentação da ré, vez que apresenta proposta de acordo para solucionar o que, de acordo com sua argumentação anterior, já estaria solucionado.
Nesse sentido, não há perda do objeto da ação.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dispensável o requerimento de produção de prova pericial feito pela parte autora, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, caput, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende a devolução do valor pago pelo produto e o pagamento de indenização por danos morais, ante a alegação de apresentação de vício que continuamente retornava após o conserto na assistência técnica.
Com efeito, a situação dos autos se consubstancia em efetiva relação de consumo, pois presente a relação entre consumidor e fornecedor, nos moldes dos Arts. 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da lide é a existência do vício narrado inicialmente e a responsabilidade do réu.
Do arcabouço probatório, verifica-se que os danos no aparelho são incontroversos, tendo em vista os documentos juntados pelo autor, id 13912098 /13912094, que comprovam a tentativa de conserto do aparelho.
Nesse sentido, a continuidade do vício dentro do prazo de garantia constitui falha na prestação do serviço.
Nessa toada, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeito no produto a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II do CPC.
De acordo com o Art. 26, caput, II do CDC, tratando-se de vício em bem durável, como é o caso do relógio objeto da lide, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 90 dias para reclamar do defeito apresentado pelo produto.
Contudo, o mesmo Estatuto determina que o consumidor leve o produto à assistência técnica para eventual solução do vício e, caso não haja tal solução em 30 dias, o referido Codex preconiza em seu Art. 18, caput, §1º que fica à disposição do consumidor uma tríplice possibilidade em face de produto com vício: a substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, comprovado o envio do bem durável à assistência técnica na forma da lei e durante a vigência de garantia contratual de 1 ano, id 13912094, resta evidente a falha na prestação do seu serviço, cabendo a sua responsabilização pelos danos experimentados pelo autor.
Nesse passo, o pedido inicial deve ser acolhido para que seja devolvida ao autor a quantia de R$269,91 (Duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) paga pelo aparelho.
O dano moral, in casu, se dáin re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa do consumidor quanto ao uso do bem de acordo com as suas finalidades, especialmente por se tratar de aparelho de caráter essencial na atualidade.
Nesse sentido, extrai-se precedente do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Relógio com defeito.
Vicio do produto e falha na assistência técnica, impondo ao autor a busca de seu direito junto ao poder Judiciário - Inexistência de restrições cadastrais ou abalo ao crédito - Indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00.
Dano in re ipsa caracterizado.
Fixação do quantum proporcional ao transtorno sofrido.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0039689-73.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 18/04/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) O patamar de indenização por danos morais, in casu, deve ser feito de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta danosa e o dano injusto. É incontroverso nos autos que o aparelho adquirido apresentou defeito em sua fabricação e demandou que o autor se deslocasse e interrompesse suas atividades rotineiras para se debruçar em solucionar um problema ao qual não deu causa.
Portanto, reputa-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, caput, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR a parte ré a reembolsar o autor com o valor de R$269,91 (Duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) paga pelo aparelho, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2 - CONDENAR a parte ré, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Fixo o prazo de 10 dias para que a ré agende previamente com o autor a devolução do produto avariado, sob pena de perda do bem.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 06 de julho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
10/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:21
Decorrido prazo de CAMILLA DA COSTA SILVA EIRA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
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07/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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